Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001979/2026 · Solicitação MR019730/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas Locadoras de Bens Móveis e de Assistência Técnica , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas Locadoras de Bens Móveis e de Assistência Técnica , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo de R$ 2.140,14 (dois mil cento quarenta reais) por mês. Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 2.245,08(dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.699,82 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) por mês. Fica estabelecido que, " Quando o empregado, devidamente habilitado,que não foi contratado para a função de motorista e for designado para pilotar moto ou dirigir veículo a serviço da Empresa, esta lhe pagará, a título de "Adicional de Trânsito", a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário-base ou de carteira, sendo esse valor proporcional ao tempo efetivamente despendido nessa atividade especial".

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2026 da seguinte maneira: - Os salários da categoria terão aumento de 6,00% (seis por cento) a partir do dia 01 de maio de 2026. - Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO

Sendo os salários pagos em cheques, transferência bancária ou Pix, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS EM GERAL - SINISTROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATE 30%
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.