Acordo Coletivo
Registro MTE PR002197/2026 · Solicitação MR056194/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP – SINDASPP - FETRAVISPP, cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas. PARÁGRAFO ÚNICO Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE CÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.