Acordo Coletivo

Registro MTE SC002090/2026 · Solicitação MR046380/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
27/06/2026 a 27/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de junho de 2026 a 27 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE BANCO DE HORAS

Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467,de2017) II- Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X- Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI- Troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo 1º. Tendo em vista tais disposições legais, as partes firmam o presente ACORDO DE BANCO DE HORAS (COPA DO MUNDO), destinado à compensação de horas. Parágrafo 2º. O requerimento da empresa ao sindicato laboral necessário à implementação do acordo coletivo de banco de horas, será acompanhado da lista dos trabalhadores aptos a votar o mesmo com a finalidade de comprovação do percentual mínimo. Parágrafo 3º. Para os efeitos do presente: I - Horas positivas são todas as horas que ultrapassam a jornada diária de trabalho; II - Horas negativas são as horas faltantes à jornada de trabalho permitidas pela empresa; III - Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; IV - Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas. V – Este acordo é exclusivo para o dia de folga dos jogos da copa do mundo 2026. Parágrafo 4º. Nos limites do presente ACORDO: I - A empresa concederá folga ou irá liberar a saída antecipada aos empregados nos dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo 2026. II - Não haverá variação do salário mensal; III - São equivalentes as horas trabalhadas e as horas folgadas, respeitada a lei. Parágrafo 5º. Para efeitos de execução de trabalhos em regime deste acordo coletivo: I - As horas negativas a serem incluídas serão de 8,8 ou 9 horas dependendo da carga horária do empregado. Parágrafo 6º. A vigência do presente acordo será de 3 (três)meses. Parágrafo 7º.A jornada de trabalho poderá em caso de recuperação de horas estender-se em até 12 horas. Parágrafo único. Os empregados que estudem em sistema presencial comprovado recuperaram horas somente aos sábados, salvo acordo individual entre as partes. Parágrafo 8º. No caso de rescisão do contrato de trabalho: I - Por justa causa ou a pedido do empregado, havendo saldo devedor do empregado, o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias; II - Sem justa causa, havendo saldo devedor do empregado o débito será desconsiderado; Parágrafo 9º. A realização do banco de horas para recuperação de horas deverá ser avisada por escrito pelo empregador com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. A falta injustificada do empregado após receber o aviso com 48 horas de antecedência, ensejará no desconto das horas, porém, sem desconto do descanso semanal remunerado ou reflexos em férias ou décimo terceiro. Parágrafo 10º. As regras estabelecidas para o banco de horas não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo 11º. Não é permitida o labor para recuperação de horas em domingos e feriados; quando laborado nestes dias terão pagamento de extra conforme Convenção Coletiva. Parágrafo 12º. A pedido do empregado e com a anuência da empresa e com acordo por escrito e assinado por ambas as partes, as horas negativas contidas no banco de horas poderão ser descontadas em folha de pagamento sem desconto do DSR ou reflexos em férias ou décimo terceiro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.