Acordo Coletivo
Registro MTE PR002193/2026 · Solicitação MR047586/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos profissionais,compreendidos no plano da CNTI previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, excluindo a categoria representativa do primeiro grupo compreendidos plano da CNTI, previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, e, os trabalhadores da agroindústrias , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos profissionais,compreendidos no plano da CNTI previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, excluindo a categoria representativa do primeiro grupo compreendidos plano da CNTI, previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, e, os trabalhadores da agroindústrias , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores (as) abrangidos por este Acordo um piso salário de R$ 1.628,81 ( um mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) mensais, a partir de 01/05/2026. PARÁGRAFO UNICO: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores(as) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, de forma linear, no percentual de 5,43% (cinco virgula, quarente e três por cento) , a ser aplicado a partir de 01/05/2026, incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A COMBIO Energia S/A concederá para todos os trabalhadores (as), adiantamento salarial todo dia 12 de cada mês no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal, prorrogando o pagamento para o próximo dia útil se a data ocorrer em fins de semana ou feriados. PARÁGRAFO UNICO: Devido a proporcionalidade no mês de admissão, fica estabelecido que o trabalhador (a) não fará jus ao adiantamento quinzenal no mês da contratação.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DOCUMENTAÇÃO DE TRABALHADORES (AS)
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.