Acordo Coletivo
Registro MTE PR002192/2026 · Solicitação MR050389/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas até o dia 31 de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando o período de vigência deste acordo, o próximo reajuste salarial deve ocorrer por ocasião da data base, em 1º de junho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PPR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento do Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço na empresa e nos seguintes termos: I. 2 5% (vinte e cinco por cento) do salário base de cada empregado, ou 9,17 horas por mês trabalhado, para o período de junho a novembro de 2026, a ser pago na folha de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2027; II. 35 % (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, ou 12,83 horas por mês trabalhado, para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, a ser pago na folha de junho de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2027; II. 35 % (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, ou 12,83 horas por mês trabalhado, para o período de junho a novembro de 2027, a ser pago na folha de janeiro de 2028, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2028. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento, a que se refere esta cláusula, fica condicionado às metas individuais, constantes na cláusula 12ª, item 6, da Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com o seguinte: Assiduidade A existência de falta injustificada, em cada mês de apuração, resultará em perda dos seguintes percentuais, referentes ao mês do evento: a) 01 falta: 30%; b) 02 faltas: 60%; c) 03 faltas: 100%. Disciplinares Desconto da participação nos resultados, referente a cada período de apuração: a) 01 advertência: 20% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento; b) 02 advertências: 50% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento; c) 01 suspensão: 100% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente no cartão refeição de todos os seus empregados, até o dia 20 de cada mês, os seguintes valores: I) R$ 630,00 (seiscentos trinta reais), de agosto a novembro de 2026; I) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de dezembro de 2026 a maio de 2027; I) R$ 700,00 (setecentos reais), de junho a dezembro de 2027 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício, referente à "Cesta Básica/Cartão Alimentação”, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Diferenças, referentes ao mês de junho de 2026, serão pagas no mês de julho de 2026.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.