Acordo Coletivo
Registro MTE PR002189/2026 · Solicitação MR037215/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL
01. Como resultado da livre negociação entre as partes, ficam assegurados aos empregados exercentes das funções abaixo relacionadas, a partir de 01 de maio de 2026, os seguintes pisos salariais, para uma jornada de quarenta e quatro horas semanais, os seguintes valores: Função Salário Motorista R$ 4.236,00 Mecânico R$ 3.594,11 Lavador R$ 2.474,24 Auxiliar de Despachante R$ 2.265,51 Fiscal R$ 2.265,51 Auxiliar de Limpeza R$ 1.936,38 02. Os salários de todos os empregados foram corrigidos em Maio de 2026, com aplicação de 4,11% (quatro virgula onze por cento), correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/ IBGE do período de doze meses anterior à data base (maio de 2025 e abril de 2026)de reajuste salarial , garantindo a proporcionalidade da correção salarial aosdemais empregados admitidos após a data-base.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será sempre até o quinto dia útil do mês subsequente, via depósito em conta salário, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação, das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo, para pagamento do décimo terceiro salário, férias e repouso semanal remunerado (domingo e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas, com base nos últimos doze meses.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSES LIVRES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.