Acordo Coletivo

Registro MTE PR002189/2026 · Solicitação MR037215/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL

01. Como resultado da livre negociação entre as partes, ficam assegurados aos empregados exercentes das funções abaixo relacionadas, a partir de 01 de maio de 2026, os seguintes pisos salariais, para uma jornada de quarenta e quatro horas semanais, os seguintes valores: Função Salário Motorista R$ 4.236,00 Mecânico R$ 3.594,11 Lavador R$ 2.474,24 Auxiliar de Despachante R$ 2.265,51 Fiscal R$ 2.265,51 Auxiliar de Limpeza R$ 1.936,38 02. Os salários de todos os empregados foram corrigidos em Maio de 2026, com aplicação de 4,11% (quatro virgula onze por cento), correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/ IBGE do período de doze meses anterior à data base (maio de 2025 e abril de 2026)de reajuste salarial , garantindo a proporcionalidade da correção salarial aosdemais empregados admitidos após a data-base.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários será sempre até o quinto dia útil do mês subsequente, via depósito em conta salário, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação, das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e o valor correspondente ao FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSOS REMUNERADOS

No cálculo, para pagamento do décimo terceiro salário, férias e repouso semanal remunerado (domingo e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas, com base nos últimos doze meses.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSES LIVRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.