Acordo Coletivo
Registro MTE PI000160/2026 · Solicitação MR017482/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a)trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria ;b)trabalhadores na indústria de laticínios e derivados;c) trabalhadores na indústria do beneficiamento de cereais;d)trabalhadores na indústria da torrefação e moagem do café; e) trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos;f)trabalhadores na indústria do açucar; g) trabalhadores na indústria do azeite e de óleos alimentícios; h)trabalhadores na indústria de carnes e derivados; i) trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias; j)trabalhadores na indústria do fumo; l)trabalhadores na indústria de congelados, sorvetes, e concentrados, m) trabalhadores na indústria de rações balanceadas; n) trabalhadores na indústria do beneficiamento do mel; o) trabalhadores na indústria do beneficiamento do peixe e do camarão; e p) trabalhadores na indústria do beneficiamento da castanha , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a)trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria ;b)trabalhadores na indústria de laticínios e derivados;c) trabalhadores na indústria do beneficiamento de cereais;d)trabalhadores na indústria da torrefação e moagem do café; e) trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos;f)trabalhadores na indústria do açucar; g) trabalhadores na indústria do azeite e de óleos alimentícios; h)trabalhadores na indústria de carnes e derivados; i) trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias; j)trabalhadores na indústria do fumo; l)trabalhadores na indústria de congelados, sorvetes, e concentrados, m) trabalhadores na indústria de rações balanceadas; n) trabalhadores na indústria do beneficiamento do mel; o) trabalhadores na indústria do beneficiamento do peixe e do camarão; e p) trabalhadores na indústria do beneficiamento da castanha , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os integrantes da categoria um Piso Salarial de R$ 1.685,20 (Mil, seiscentos e oitenta e quatro reais vinte e dois centavos) por mês e, R$ 7,66 (Sete Reais e sessenta e seis centavos) por hora, a partir de janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de dezembro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de dezembro de 2024, em 3,90% (três virgula noventa por cento), a partir de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês janeiro de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial mensal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 20 de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% do salário base do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não quiser receber o adiantamento salarial poderá solicitar o seu cancelamento a qualquer momento junto ao RH local, sendo que, uma vez solicitado o cancelamento, o empregado não mais poderá tornar a recebê-lo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos a partir 01/01/2009, e os Aprendizes não farão jus ao recebimento do adiantamento previsto no caput da presente cláusula.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO - DOCUMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABANDONO DE EMPREGO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.