Acordo Coletivo

Registro MTE PI000158/2026 · Solicitação MR053241/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
31/12/2024 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de dezembro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ainda haver a realização das seguintes jornadas: Fica expressamente autorizada a escala de revezamento 3x3 (que após os três dias de trabalho folgará três dias seguidos). Com jornada diária de 12h. Na jornada de trabalho de 3hx3h (três horas de trabalho três horas ininterruptas de descanso) será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para fins de apuração da hora trabalhada e a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º, do art. 73, ambos da CLT. Nas jornadas em que não for obedecido o intervalo intrajornada, no todo ou em parte, o empregador deverá indenizar o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A hora-extra será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Ressalvando que, fica expresso a ratificação no cumprimento de todas as clásulas do instrumento da Convenção Coletiva de Trabalho do vigente ano, a qual intregra esse instrumento de Acordo Coletivo, a exceção a cláusula primeira e seus paragrafos desse instrumeto de acordo coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.