Convenção Coletiva

Registro MTE PI000157/2026 · Solicitação MR054733/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 81 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de infraestrutura em telecomunicações, rede externa, planta interna e correlatos , com abrangência territorial em PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de infraestrutura em telecomunicações, rede externa, planta interna e correlatos , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes asseguram a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula “Reajuste Salarial”. Parágrafo Primeiro: Para jornada integral (220 horas) fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Segundo: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação, devendo ser mantidas as condições mais favoráveis. CARGOS/FUNÇÕES PISOS EM 01/09/2026 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I / AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.688,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II /RECEPCIONISTA R$ 1.688,00 ALMOXARIFE R$ 1.688,00 CONTROLADOR R$ 1.688,00 DESPACHANTE R$ 1.688,00 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA / AGENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.021,14 COORDENADOR DE LOGÍSTICA R$ 3.368,57 AUXILIAR DE ESTOQUE R$ 1.688,00 ASSISTENTE DE FATURAMENTO R$ 2.021,14 AUXILIAR TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA R$ 1.688,00 TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA / CONECTIVIDADE R$ 2.247,25 AUXILIAR TÉCNICO DE REDE R$ 1.688,00 TÉCNICO DE REDE* * Trabalhador responsável em elaborar, executar ou fiscalizar projetos da Rede Externa, o mesmo não se confunde com os demais cargos de TÉCNICOS especificados nessa convenção coletiva de trabalho. R$ 1.819,03 AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES R$ 1.688,00 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES (JUNIOR) R$ 1.688,00 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES R$ 2.694,85 TÉCNICO ADSL R$ 1.688,00 TÉCNICO DE VELOX “B” R$ 1.891,57 TÉCNICO DE VELOX “A” R$ 1.792,55 CABISTA (ORA) A / CABISTA III R$ 1.710,01 CABISTA (ORA) B / CABISTA II R$ 1.688,00 CABISTA (ORA) C / CABISTA I R$ 1.688,00 SUPERVISOR / ENCARREGADO DE EQUIPE R$ 3.099,07 COORDENADOR R$ 4.379,13 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.902,16 ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 7.006,61 ENGENHEIRO R$ 7.006,61 PROJETISTA R$ 2.021,14 DESENHISTA R$ 2.021,14 TÉCNICO MONTADOR - SPLYCISTA R$ 1.745,16 TÉCNICO LIGADOR - SPLYCISTA R$ 1.828,11 AUXILIAR TÉCNICO MDU R$ 1.688,00 TÉCNICO MDU R$ 1.745,16 INSTALADOR DE DTH R$ 1.688,00 INSTALADOR DE TELEFONE (OSC ) R$ 1.688,00 INSTALADOR MULTISKILL R$ 1.808,65 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC I R$ 1.936,92 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC II R$ 2.098,87 TÉCNICO TRIPLO PLAY R$ 1.972,63 OFICIAL DE REDE (LINHEIRO) R$ 1.688,00 ANALISTA DE TI R$ 6.737,12 OPERADOR DE GUINDASTE HIDRÁULICO R$ 1.813,85 ATENDENTE/TELEFONISTAS/TELEOPERADOR/CALL CENTER (6 Hs)* *Internos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento. R$ 1.688,00 MOTORISTA* R$ 1.688,00 Parágrafo Terceiro: Sempre que um piso estipulado nesta Convenção Coletiva estiver inferior ao salário-mínimo federal, o mesmo deve ser elevado para o valor do mínimo federal. Exceto para os cargos de 180hs.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas realizarão o reajuste salarial dos empregados que recebem valores superiores aos pisos estabelecidos na cláusula 3ª, aplicando o índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago junto a folha de salários do mês de agosto/2026. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 4,11% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto : Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Estão excluídos do reajuste e abono previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, de forma que o saque possa ser efetuado pelo empregado no horário comercial da sexta-feira. Parágrafo Terceiro : Se algumas das empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “parágrafo primeiro” desta cláusula.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS/BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • e mais 64…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.