Convenção Coletiva

Registro MTE SC002089/2026 · Solicitação MR035236/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - 2º Grupo do Plano da CNTC.- Empregados de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - 2º Grupo do Plano da CNTC.- Empregados de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes das categorias profissionais convenentes, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas, serão reajustados no mês de Maio/2026 com o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento). Parágrafo Único: Os empregados admitidos a partir de Maio/2025, terão os salários do mês da admissão corrigidos proporcionalmente ao tempo trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5,50% AGO/25 4,12% NOV/25 2,75% FEV/26 1,37% JUN/25 5,04% SET/25 3,67% DEZ/25 2,29% MAR/26 0,92% JUL/25 4,58% OUT/25 3,21% JAN/26 1,83% ABR/26 0,46%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salário do mês de junho de 2026 (até o 5º dia útil do mês de julho de 2026).

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.