Convenção Coletiva
Registro MTE SC002089/2026 · Solicitação MR035236/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - 2º Grupo do Plano da CNTC.- Empregados de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - 2º Grupo do Plano da CNTC.- Empregados de Agentes Autônomos do Comércio , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes das categorias profissionais convenentes, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas, serão reajustados no mês de Maio/2026 com o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento). Parágrafo Único: Os empregados admitidos a partir de Maio/2025, terão os salários do mês da admissão corrigidos proporcionalmente ao tempo trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5,50% AGO/25 4,12% NOV/25 2,75% FEV/26 1,37% JUN/25 5,04% SET/25 3,67% DEZ/25 2,29% MAR/26 0,92% JUL/25 4,58% OUT/25 3,21% JAN/26 1,83% ABR/26 0,46%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salário do mês de junho de 2026 (até o 5º dia útil do mês de julho de 2026).
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.