Convenção Coletiva
Registro MTE PE000893/2026 · Solicitação MR056173/2026 · registrado em 01/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
As EMPRESAS do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes estão autorizadas a funcionar mediantecumprimento das condições estipuladas neste instrumento coletivo, nos DOMINGOS , nos termos da Lei 10.101, de 19.12.2000, nos FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO DE 2026 e 2027, 21 DE ABRIL DE 2027 e 2028, instituídos pelas Lei nº 662, de 06.04.1949 e nº10.607, de 19.12.2002 e do dia 20 DE NOVEMBRO DE 2026 e 2027, instituído pela Lei nº 14.759/2023, no FERIADO ESTADUAL DATA MAGNA DE PERNAMBUCO - 06 DE MARÇO DE 2027 e 2028, instituído pela Lei Estadual 13.386, de 24.12.2007 e alterado pela Lei Estadual n°16.059 de 08.06.2017 e nos FERIADOS MUNICIPAIS dos dias 15 DE JANEIRO (Santo Amaro), 04 DE MAIO(Fundação do Município), dia de NOSSA SENHORA DOS PRAZERES(Data Móvel), Sexta-Feira da Paixão, todos de 2027 e 2028, instituídos pela LEI MUNICIPAL Nº 1247 de 17.12.2015, que modificou as Leis nº 140/95 e 203/03, tudo nos termos da CCT do segmento do COMÉRCIO devidamente registrada e arquivada na SRT/PE, que regulamenta as Relações de Trabalho no âmbito do município do Jaboatão dos Guararapes, período 2026/2028. Cumpre destacar que conforme Portaria nº3.665/23 do MTE, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização dos sindicados Patronal e Profissional para a abertura do estabelecimento, deve-se seguir as exigências das cláusulas a seguir. PARÁGRAFO ÚNICO: As condições pactuadas neste instrumento serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregadores, no município do JABOATÃO DOS GUARARAPES, a EXCEÇÃO dos contratos atingidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA para as empresas do segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no SHOPPING CENTER GUARARAPES , firmada pelo Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, e que deverá ser respeitada.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO DOMINGOS/FERIADOS
Fica assegurado aos(as) empregados(as) que prestarem serviços nos DOMINGOS/FERIADOS a percepção da ajuda de custo de no VALOR MÍNIMO R$47,00 (Quarenta e sete reais) para jornada de 08 horas e R$29,00 (vinte e nove reais) para jornada de 04 horas, por cada domingo/feriado trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, GARANTIDO O VALE TRANSPORTE. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado, apenas para os(as) empregados(as) COMISSIONISTAS que prestarem serviços nos domingos/feriados o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor índice percentual da comissão normal, acréscimo este incidente apenas sobre as vendas faturadas nos domingos/feriados efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado também, aos(as) empregados(as) COMISSIONISTAS quando da apuração do valor referente a comissão das vendas realizadas em cada domingo/feriado trabalhado não atingir o valor mínimo de R$47,00 (Quarenta e sete reais) para jornada de 08 horas e R$29,00 (vinte e nove reais) para jornada de 04 horas, deverá ser complementado até R$47,00 (Quarenta e sete reais) para jornada de 08 horas e R$29,00 (vinte e nove reais) para jornada de 04 horas, a título AJUDA DE CUSTO, não constituindo salário para nenhum fim de direito, visando apenas ressarcir as despesas dos(as) empregados(as) que prestarem serviços nestes dias, ressalvando porém, que deve ser considerado quando da apuração o total de domingos/feriados trabalhados em cada mês, sendo devido o complemento na hipótese e de na soma dos valores apurados a titulo de comissão dividido pelo número de domingos/feriados trabalhados não atingir o valor mínimo unitário de R$47,00 (Quarenta e sete reais) para jornada de 08 horas e R$29,00 (vinte e nove reais) para jornada de 04 horas, por cada domingo/feriado. PARÁGRAFO TERCEIRO: As condições e vantagens asseguradas neste instrumento são as condições mínimas que garantirão funcionamento regular das empresas nos domingos/feriados, devendo ser respeitado pelas mesmas, melhores condições já existentes, espontaneamente asseguradas.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A jornada de trabalho dos(as) empregados(as) das EMPRESAS do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município do Jaboatão dos Guararapes nos DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - GERENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TURNOS NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENCARGO OPERACIONAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DO ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL (PROFISSIONAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.