Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000891/2026 · Solicitação MR053825/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E ESCALAS ESPECIAIS

Fica expressamente autorizada, além do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, a jornada de trabalho em escala de 4X3 (quatro dias laborados consecutivamente por três dias de folga também consecutivos), observada a duração máxima de 12 (doze) horas da jornada diária. Fica estabelecido que os trabalhadores abrangidos por essa jornada de trabalho em escala 4x3 cumprirão jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) dias de trabalho, assegurado o intervalo de 12 (doze) horas de descanso entre jornadas. Após o cumprimento dos 4 (quatro) dias de trabalho, será assegurado ao trabalhador período de 84 (oitenta e quatro) horas consecutivas de descanso, correspondente às 72 (setenta e duas) horas relativas aos 3 (três) dias consecutivos de folga, acrescidas de 12 (doze) horas de descanso entre jornadas, salvo o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de extrapolação da jornada semanal de trabalho, as horas excedentes que não forem devidamente compensadas até o término do período de compensação serão remuneradas como horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando prestadas em dias úteis e de 100% (cem por cento) quando prestadas em feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para esta escala em específico (4x3), caso o empregado seja convocado para trabalhar em dia de descanso previsto na escala, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Quando o trabalho ocorrer em feriado, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), ainda que o feriado coincida com o dia de descanso previsto na escala. PARÁGRAFO TERCEIRO: Permanecem assegurados aos empregados os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD

Em observância à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente aos arts. 6º, 7º, 9º, § 3º, e 11, os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço, telefone, e-mail e demais informações estritamente necessárias ao exercício das atividades sindicais e ao cumprimento da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, de obrigações legais e regulatórias, poderão ser coletados, tratados e compartilhados pelo Sindicato com entidades sindicais de grau superior, órgãos públicos, prestadores de serviços e demais terceiros diretamente relacionados às suas atividades, sempre que necessário ao cumprimento de obrigação legal ou convencionada, ao exercício regular de direitos, à representação da categoria ou à prestação de serviços aos representados, observadas as bases legais previstas na LGPD. Os dirigentes, empregados e colaboradores do Sindicato que tiverem acesso a dados pessoais em razão de suas atribuições ficam obrigados a observar o dever de sigilo e confidencialidade, utilizando tais informações exclusivamente para as finalidades autorizadas e em conformidade com a Lei nº 13.709/2018.

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As partes acordam que as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) específica, devidamente registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, que não fazem parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), serão cumpridas integralmente e atualizadas conforme Data-Base.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.