Acordo Coletivo

Registro MTE PB000419/2026 · Solicitação MR055415/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Ho

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

CLÁUSULATERCEIRA-PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial será definido pelo salário-mínimo nacional, aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro/2026. GRUPO I R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais) 1 Atendente de Praça; 2 Auxiliar de jardinagem; 3 Auxiliar de limpeza; 4 Auxiliar de serviços gerais; 5 Auxiliar operacional; 6 Copeiro; 7 Instalador de Equipamentos eletroeletrônico; 8 Office boy; 9 Telefonista; 10 Atendente; Atendente de Loja; 11 Consultor (a) de qualidade; 12 Cozinheiro; 13 Garçom; 14 Operador de Caixa; 15 Operador de Telemarketing; 16 Porteiro; 17 Auxiliar administrativo; 18 Auxiliar de departamento pessoal; 19 Promotor de Vendas; GRUPO II R$ 1.926,00 (Um mil e novecentos e vinte e seis reais) 1 Assistente de Administração/RH; 2 TI; 3 Secretária; 4 Recepcionista GRUPO III R$ 1.819,00 (Um mil e oitocentos e dezenove reais) 1 Back office; 2 Operador de Telemarketing Bilíngue (Libras e outros idiomas) GRUPO IV R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais) 1 Monitor; GRUPO V R$ 2.033,00 (Dois mil e trinta e três reais) 1 Supervisor Operações JR; GRUPO VI R$ 2.140,00 (Dois mil e cento e quarenta reais) 1 Instrutor; 2 Analista de Trafego Jr; 3 Analista de RH JR; 4 Técnico em manutenção predial. GRUPO VII R$ 2.247,00 (Dois mil e duzentos e quarenta e sete reais) 1 Supervisor Operações GRUPO VIII R$ 2.461,00 (Dois mil e quatrocentos e sessenta e um reais) 1 Supervisor de Qualidade GRUPO IX R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) 1 Coordenador de Operações JR; 2 Coordenador de Atendimento JR; 4 Analista de Trafego Pleno; GRUPO X R$ 3.745,00 (Três mil e setecentos e quarenta e cinco reais) 1 Coordenador de Departamento Pessoal JR; 2 Coordenador de Operações Pleno; 3 Coordenador de Qualidade JR GRUPO XI R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais) 1 Coordenador de Departamento Pessoal; 2 Coordenador de Operações Sênior; GRUPO XII R$ 5.350,00 (Cinco mil e trezentos e cinquenta reais) 1 Coordenador de Qualidade Pleno; 2 Gerente de Operações JR; 3 Gerente Administrativo JR: GRUPO XIII R$ 6.000,00 (Seis mil reais) 1 Gerente de Operações Pleno; 2 Gerente Administrativo Pleno; 3 Coordenador de Qualidade Sênior GRUPO XIV R$ 7.000,00 (Sete mil reais) 1 Gerente de Operações Sênior; 2 Gerente Administrativo Sênior. PARAGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, cujas funções estiverem sujeitas a adicional de insalubridade ou periculosidade, farão jus na forma da Lei PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de cálculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027. Parágrafo Primeiro : Para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, ficam estabelecidos os salários e respectivos reajustes conforme os valores expressamente previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, os quais serão aplicáveis durante todo o referido período. Caso exista, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer cargo, função ou atividade não expressamente contemplada nas tabelas ou disposições acima, o respectivo salário será reajustado, a partir de 01 de janeiro de 2026, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário vigente em dezembro de 2025. Parágrafo Segundo : Do reajuste a partir de janeiro de 2027:A partir de 01 de janeiro de 2027, os salários dos empregados que exerçam funções cuja remuneração seja superior ao salário mínimo vigente serão reajustados pelo mesmo percentual de reajuste aplicado ao salário mínimo nacional para o ano de 2027, acrescido de 1 (um) ponto percentual. Parágrafo Terceiro: Para fins de aplicação do reajuste previsto no parágrafo anterior, será considerado o percentual oficial de aumento do salário mínimo nacional para o ano de 2027, acrescido de 1 (um) ponto percentual, incidindo o resultado sobre os salários vigentes em dezembro de 2026. Parágrafo Quarto: Os empregados cuja remuneração esteja vinculada ao salário mínimo nacional observarão, a partir de janeiro de 2027, o valor correspondente ao novo salário mínimo nacional, na forma da legislação vigente. Parágrafo Quinto : O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado automaticamente a partir de 01 de janeiro de 2027, independentemente da publicação de novo instrumento coletivo, ficando as partes desde já ajustadas quanto ao critério de atualização salarial estabelecido para o segundo período de vigência deste Acordo Coletivo. PARAGRAFO SEGUNDO - Os reajustes previstos nesta convenção deverão ser implantados na folha de pagamento do mês subsequente a homologação da presente Convenção Coletiva, e caso o aumento do salário mínimo não seja disponibilizado a tempo e modo, as diferenças retroativas deverão ser quitadas em parcela única, podendo ser realizado no mês subsequente ao pagamento dos reflexos do referido reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PARCELAS VARIÁVEIS

Os salários dos empregados serão pagos em espécie ou mediante crédito em conta corrente dos empregados, até o 05º (quinto) dia útil, bancário , do mês subsequente a execução dos serviços, não sendo computado o sábado como dia útil para fins de contagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual. Decidem as partes a flexibilização de datas de pagamento dos salários dos EMPREGADOS, permitindo que sejam pagos até o (15) décimo quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, desde que demonstrado o atraso no recebimento das faturas de seus tomadores, mediante ofício ao Sindicato Laboral, com base no art. 611 da CLT e art 7°, XXXVI da Constituição Federal. PARAGRAFO SEGUNDO - Em razão do prazo necessário para lançamento de ocorrências na folha de pagamento, resta consignado que as horas extras, comissões, faltas injustificadas e demais parcelas variáveis, realizadas após o dia 15 (quinze) de cada mês serão lançadas na folha de pagamento do mês de competência subsequente. PARAGRAFO TERCEIRO - Nos caso em que a empresas que efetuar pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, fica isenta de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação. PARÁGRAFO QUARTO - No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo, salvo quando disponível tal documento através de meio eletrônico.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 50% DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO SELETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZ/ESTAGIO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.