Convenção Coletiva

Registro MTE RS002859/2026 · Solicitação MR049420/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 24 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE PASSAGEIROS DE LINHAS URBANAS, DISTRITAIS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TURISMO E FRETAMENTO NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE PASSAGEIROS DE LINHAS URBANAS, DISTRITAIS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TURISMO E FRETAMENTO NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos integrantes da categoria: PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2025 ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE SANTA MARIA CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Setores de Limpeza e Manutenção R$ 2.205,00 Balconista e Setor Administrativo No contrato de experiência de até 90 (noventa) dias R$ 2.255,00 Balconista e Setor Administrativo Após o contrato de experiência de até 90 (noventa) dias R$ 2.597,00 Chefe de Guichês R$ 3.762,00 Chefe de Manutenção R$ 3.189,00 PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 - PARA AS DEMAIS AGÊNCIAS E ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS ESTABELECIDAS NA BASE TERRITORIAL DO SITRACOVER CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Setores de Limpeza e Manutenção R$ 2.012,00 Balconista e Setor Administrativo R$ 2.058,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos aqui estipulados destinam-se aos novos contratados, e aqueles empregados cujos salários, nas respectivas funções, sejam inferiores aos ora avençados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos demais empregados aplicar-se-á o disposto na cláusula quarta, “REAJUSTE SALARIAL", da presente Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores do setor de limpeza da Estação Rodoviária de Santa Maria terão um piso salarial não inferior à R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais), a partir de 1º de novembro de 2025, enquanto que, os trabalhadores do setor de limpeza das demais Agências e Estações Rodoviárias das cidades da base territorial do SITRACOVER, terão um piso salarial não inferior à R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), a partir de 1º de novembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados do setor de limpeza e manutenção de Santa Maria e das demais agências e estações rodoviárias estabelecidas na base territorial do SITRACOVER, pisos salariais equiparados à segunda faixa do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste deste. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados do setor de balconista e administrativo de Santa Maria e das demais agências e estações rodoviárias estabelecidas na base territorial do SITRACOVER, fica assegurado pisos salariais equiparados à terceira faixa do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste deste.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Estação Rodoviária de Santa Maria, integrante da categoria econômica, representada pelo Sindicato Patronal, pagará a seus empregados, a partir de 1º/11/2025 (primeiro de novembro de dois mil e vinte e cinco), um reajuste salarial de 7% (sete pontos percentuais), compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos no período revisando, salvo os decorrentes de promoções ou equiparação salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: As demais Agências e Estações Rodoviárias das cidades da base territorial do SITRACOVER, também integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, pagarão a seus empregados, a partir de 1º/11/2025 (primeiro de novembro de dois mil e vinte e cinco), um reajuste salarial de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove pontos percentuais), compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos no período revisando, salvo os decorrentes de promoções ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, discriminando parcelas pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS, inclusive.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGAS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.