Convenção Coletiva
Registro MTE RS002859/2026 · Solicitação MR049420/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE PASSAGEIROS DE LINHAS URBANAS, DISTRITAIS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TURISMO E FRETAMENTO NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE PASSAGEIROS DE LINHAS URBANAS, DISTRITAIS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TURISMO E FRETAMENTO NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos integrantes da categoria: PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2025 ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE SANTA MARIA CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Setores de Limpeza e Manutenção R$ 2.205,00 Balconista e Setor Administrativo No contrato de experiência de até 90 (noventa) dias R$ 2.255,00 Balconista e Setor Administrativo Após o contrato de experiência de até 90 (noventa) dias R$ 2.597,00 Chefe de Guichês R$ 3.762,00 Chefe de Manutenção R$ 3.189,00 PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 - PARA AS DEMAIS AGÊNCIAS E ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS ESTABELECIDAS NA BASE TERRITORIAL DO SITRACOVER CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Setores de Limpeza e Manutenção R$ 2.012,00 Balconista e Setor Administrativo R$ 2.058,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos aqui estipulados destinam-se aos novos contratados, e aqueles empregados cujos salários, nas respectivas funções, sejam inferiores aos ora avençados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos demais empregados aplicar-se-á o disposto na cláusula quarta, “REAJUSTE SALARIAL", da presente Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores do setor de limpeza da Estação Rodoviária de Santa Maria terão um piso salarial não inferior à R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais), a partir de 1º de novembro de 2025, enquanto que, os trabalhadores do setor de limpeza das demais Agências e Estações Rodoviárias das cidades da base territorial do SITRACOVER, terão um piso salarial não inferior à R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), a partir de 1º de novembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados do setor de limpeza e manutenção de Santa Maria e das demais agências e estações rodoviárias estabelecidas na base territorial do SITRACOVER, pisos salariais equiparados à segunda faixa do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste deste. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados do setor de balconista e administrativo de Santa Maria e das demais agências e estações rodoviárias estabelecidas na base territorial do SITRACOVER, fica assegurado pisos salariais equiparados à terceira faixa do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste deste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Estação Rodoviária de Santa Maria, integrante da categoria econômica, representada pelo Sindicato Patronal, pagará a seus empregados, a partir de 1º/11/2025 (primeiro de novembro de dois mil e vinte e cinco), um reajuste salarial de 7% (sete pontos percentuais), compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos no período revisando, salvo os decorrentes de promoções ou equiparação salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: As demais Agências e Estações Rodoviárias das cidades da base territorial do SITRACOVER, também integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, pagarão a seus empregados, a partir de 1º/11/2025 (primeiro de novembro de dois mil e vinte e cinco), um reajuste salarial de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove pontos percentuais), compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos no período revisando, salvo os decorrentes de promoções ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, discriminando parcelas pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS, inclusive.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.