Acordo Coletivo

Registro MTE PA000739/2026 · Solicitação MR056272/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes rodoviários em empresas de logística , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes rodoviários em empresas de logística , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL TABELA DE PISOS SALARIAIS 2026 A 2027

Reajuste Econômico Reajuste de 4% sobre os pisos salariais atualmente praticados; 2. Reestruturação dos Pisos dos Condutores A estrutura salarial dos motoristas observará o Peso Bruto Total - PBT constante do documento oficial do veículo, conforme as seguintes faixas: Faixa I * Veículos com PBT inferior a 3.500 kg. * Piso salarial: R$ 1.766,89. Faixa II * Veículos com PBT igual ou superior a 3.500 kg e inferior a 5.000 kg. * Piso salarial: R$ 2.161,82. Faixa III * Veículos com PBT igual ou superior a 5.000 kg e até 11.000 kg. * Piso salarial: R$ 2.523,56. Faixa IV * Veículos com PBT superior a 11.000 kg. * Piso salarial: R$ 2.891,17. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ENQUADRAMENTO POR PBT: O enquadramento salarial observará o PBT do veículo para o qual o empregado esteja habitualmente designado. A condução eventual ou em caráter de substituição de veículo pertencente a faixa superior não implicará reenquadramento salarial permanente. 3. Programa de Desenvolvimento Operacional - PDO A empresa poderá adotar níveis operacionais destinados à valorização profissional e ao desenvolvimento técnico dos condutores: * Nível I - Integração Operacional: piso salarial da respectiva faixa; * Nível II - Operacional Certificado: salário correspondente a 5% (cinco por cento) acima do piso do Nível I da respectiva faixa; *Nível III - Operação Especial e Crítica: gratificação específica correspondente a 10% (dez por cento) do piso do Nível I da respectiva faixa, devida exclusivamente enquanto perdurar a designação e o efetivo exercício nessa condição. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRESSÃO AO NÍVEL II: A progressão não será automática pelo simples decurso do tempo. O empregado somente será elegível à avaliação após, no mínimo, 3 (três) meses de exercício, dependendo o enquadramento de avaliação e homologação operacional da empresa, considerados, entre outros critérios, treinamentos, cursos, certificações, desempenho operacional, domínio de rotas, procedimentos internos e requisitos específicos dos contratos. PARÁGRAFO TERCEIRO - A realização isolada de curso, treinamento ou certificação não gera direito automático à progressão. A empresa poderá exigir treinamentos e reciclagens periódicas necessários à manutenção da qualificação operacional correspondente. PARÁGRAFO QUARTO - OPERAÇÃO ESPECIAL E CRÍTICA: A gratificação de Operação Especial e Crítica será devida ao empregado formalmente designado e enquanto estiver efetivamente atuando em operação assim classificada pela empresa, considerando as características técnicas e operacionais do contrato, inclusive operações remotas ou com particular complexidade operacional. A simples prestação de serviços em cliente industrial, minerário, portuário ou similar não gera, por si só, direito à gratificação. PARÁGRAFO QUINTO - Cessada a designação ou o efetivo exercício em Operação Especial e Crítica, cessará o pagamento da respectiva gratificação, retornando o empregado à remuneração correspondente ao seu enquadramento ordinário, sem que a cessação da parcela, vinculada à condição especial de trabalho, caracterize redução salarial ilícita. PARÁGRAFO SEXTO – NÃO CUMULATIVIDADE DOS PERCENTUAIS DO PDO: Os percentuais previstos no Programa de Desenvolvimento Operacional – PDO não são cumulativos entre si. O empregado enquadrado no Nível II que vier a ser formalmente designado para Operação Especial e Crítica fará jus, durante o período da designação, à remuneração total correspondente a 10% (dez por cento) acima do piso salarial do Nível I da respectiva faixa, ficando absorvido, nesse período, o percentual de 5% (cinco por cento) correspondente ao Nível II, vedada a soma dos percentuais. Cessada a designação para Operação Especial e Crítica, o empregado retornará à remuneração correspondente ao Nível II, caso permaneçam atendidos os requisitos para esse enquadramento. 4. Programa de Certificação e Capacitação A empresa poderá instituir programas permanentes de qualificação profissional voltados para: * Direção defensiva; * Segurança operacional; * Transporte coletivo de passageiros; * Operações industriais; * Operações portuárias; * Operações de mineração; * Atendimento ao cliente; * Operações em áreas remotas; * Demais treinamentos exigidos pelos contratos mantidos pela empresa. A tabela de pisos salariais praticados pela empresa será conforme discriminado adiante. SALÁRIOS DE 1º DE MAIO 2026 ATÉ 30 DE ABRIL / 2027 FUNÇÃO PISO SALARIAL P.D.O NIVEL II TOTAL MOT. CARRO DE PASSEIO R$ 1.766,89 5% R$ 1.855,24 MOT. VAN R$ 2.161,82 5% R$ 2.269,91 MOT. MICRO ÔNIBUS R$ 2.523,56 5% R$ 2.649,74 MOT. ÔNIBUS R$ 2.891,17 5% R$ 3.035,73 P.D.O – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL FUNÇÃO PISO SALARIAL P.D.O NIVEL III TOTAL MOT. CARRO DE PASSEIO R$ 1.766,89 10% R$ 1.943,58 MOT. VAN R$ 2.161,82 10% R$ 2.378,00 MOT. MICRO ÔNIBUS R$ 2.523,56 10% R$ 2.775,91 MOT. ÔNIBUS R$ 2.891,17 10% R$ 3.180,29 P.D.O – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL a) Os reajustes especificados no presente acordo serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado; b) Com os reajustamentos previstos neste acordo, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001 nada mais sendo devido a este título. c) Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 não fazem jus aos reajustamentos de que trata este acordo. d) A empresa fornecerá a todos os seus empregados vale-refeição no valor fixo mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), mediante crédito em cartão de benefício disponibilizado pela empresa, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não fará jus ao vale-refeição, no respectivo mês de competência, o empregado que se encontrar em gozo de férias, bem como aquele que estiver afastado de suas atividades e em gozo de benefício previdenciário, durante o período de afastamento. PARÁGRAFO SEGUNDO Não fará jus ao vale-refeição, no respectivo mês de competência, o empregado que registrar mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no mês, assim consideradas aquelas não abonadas ou justificadas na forma da legislação aplicável. PARÁGRAFO TERCEIRO : O vale-refeição será disponibilizado mediante crédito mensal no cartão de benefício adotado pela empresa, não sendo devido o seu pagamento em dinheiro, salvo impossibilidade operacional ou outra hipótese expressamente ajustada entre as partes. PARÁGRAFO QUARTO : O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem repercutindo no cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS ou demais parcelas trabalhistas, observada a legislação aplicável. e) A empresa poderá efetuar coparticipação do empregado de até 2,5% (dois vírgula cinco por cento) EXCLUSIVAMENTE do valor da alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO — AUXÍLIO SAÚDE COMPARTILHADO Como forma de colaborar no custeio e manutenção de serviços médicos, laboratoriais e odontológicos, a serem prestados pela entidade sindical profissional, em favor dos trabalhadores associados e os que contribuem com o custeio assistencial. A empresa abrangida pelo presente acordo Coletivo de trabalho, a título de auxílio saúde, se compromete a repassar mensalmente ao sindicato profissional, o equivalente a 1 Salário Mínimo Vigente, cujo repasse se dará até o 5° dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador, ressalvados os acordos coletivos quando previr diferente. Tais recolhimentos deverão ser feitos, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agencia: 3143 OP - 003 CONTA CORRENTE 00002047-9, SINTTROBATINS, PIX 03231580000116. Em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso, calculada sobre o montante a ser recolhido, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata dia, conforme base legal. PARÁGRAFO SEGUNDO — EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS E PROGRAMAS DE SAÚDE Os ASOs periódicos dos trabalhadores da empresa que contribuem financeiramente com o Sindicato e que são abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão integralmente custeados por meio do contrato firmado entre o sindicato profissional e a clínica conveniada. Os demais exames médicos ocupacionais, tais como os admissionais e demissionais, bem como os programas de saúde e segurança do trabalho — PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) — o pagamento será de responsabilidade exclusiva da empresa. E, estarão disponibilizados com desconto especial oferecido pela clínica conveniada de no mínimo 10%, conforme condições pactuadas entre a empresa e a Clinica.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Nos casos de substituição provisória (não eventual) ou definitiva (cargo vago), o salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo. Nos casos de substituição definitiva, a empregadora deverá proceder a retificação na CTPS do empregado, especificamente quanto a função e remuneração

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago até o 5º dia útil.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRA CHEQUE E OU RECIBO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES DE DESCONTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PEÇAS DANIFICADAS DESCO…
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURA DE VALES
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO / ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR MORTE DO EMPREGADO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.