Acordo Coletivo

Registro MTE MT000326/2026 · Solicitação MR045531/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Categoria dos Trabalhadores Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol, bioenergia e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano), papel, papelão, celulose e cortiça , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Categoria dos Trabalhadores Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol, bioenergia e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano), papel, papelão, celulose e cortiça , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados que não estejam em contrato de experiência, um piso salarial mensal de R$ 1.645,67 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a partir de 01/05/2026. Para os empregados que exercem a função de operadores de máquinas industriais fica assegurado um piso de R$ 2.058,51 dois mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados admitidos até 1º de maio de 2026 terão seus salários-base vigentes, alterados, a partir desta data, da seguinte forma: I - Reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento) para empregados com salário igual ou inferior a R$11.333,07; II - Reajuste fixo de R$ 465,79 para empregados com salário superior a R$ 11.333,07. Parágrafo 1º - Para os trabalhadores admitidos após 1º de maio de 2025, o reajuste será aplicado, conforme critérios acima, proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado. Parágrafo 2º - Para apuração proporcional do reajuste em relação ao mês de admissão, apenas será considerado como avo, se o empregado tiver sido admitido até o dia 15 daquele mês. Parágrafo 3° - Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2026 não fazem jus ao reajuste salarial estipulado na presente Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa se compromete a efetuar adiantamentos quinzenais aos empregados que assim o quiserem, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo ser pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo Único – Caso a empresa que efetue o pagamento dos salários dentro do próprio mês NÃO precisa efetuar o adiantamento quinzenal Isonomia Salarial.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO REAL NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.