Acordo Coletivo

Registro MTE MT000325/2026 · Solicitação MR045974/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,10% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG. , com abrangência territorial em Paranatinga/MT .

Partes signatárias

NRE AGRO LTDA
CNPJ 45129340000155

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG. , com abrangência territorial em Paranatinga/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados, em 01/05/2026, pelo índice INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, no percentual de 4,10% , sendo proporcional no caso de empregados admitidos após maio de 2025, desde que tal reajuste proporcional não acarrete diferenças salariais vedadas pelo art. 461 da CLT. Parágrafo primeiro: O empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/05/2025 e 30/04/2026. Parágrafo segundo: O reajuste a ser concedido na data base de 01/05/2027 terá como índice de reajuste o INPC acumulado de maio de 2026 a abril de 2027, sendo proporcional no caso de empregados admitidos após maio de 2026, desde que tal reajuste proporcional não acarrete diferenças salariais vedadas pelo art. 461 da CLT. Parágrafo terceiro: Se, em 01/05/2027, o cenário econômico estiver desfavorável ao ponto da concessão de reajuste salarial de acordo com o INPC acumulado se tornar tão onerosa que possa acarretar dispensas, as partes deverão convocar uma assembleia para a discussão das cláusulas econômicas para o período de 01/05/2027 em diante. Parágrafo quarto: O empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/05/2026 e 30/04/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORMAS E PRAZOS

O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo, no mínimo, os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e do empregador, sendo que o pagamento poderá ser efetuado em conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo único: O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis (sem expediente bancário) os sábados, domingos e feriados.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR ATÉ 4 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM TRABALHO INSALUBRE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.