Acordo Coletivo
Registro MTE MT000323/2026 · Solicitação MR043610/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias de FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que não estejam em contrato de experiência, um piso salarial mensal de R$ 1.629,41 (mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) a partir de 01/05/2026. Para os empregados que exercem a função de operadores de máquinas industriais fica assegurado um piso de R$ 2.038,17 (dois mil e trinta e oito reais e dezessete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados admitidos até 1º de maio de 2026 terão seus salários-base vigentes, alterados, a partir desta data, da seguinte forma: I - Reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento) para empregados com salário igual ou inferior a R$ 11.336,81 II - Reajuste fixo de R$ 465,94 para empregados com salário superior a R$ 11.336,81 Parágrafo 1º - Para os trabalhadores admitidos após 1º de maio de 2025, o reajuste será aplicado, conforme critérios acima, proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado. Parágrafo 2º - Para apuração proporcional do reajuste em relação ao mês de admissão, apenas será considerado como avo, se o empregado tiver sido admitido até o dia 15 daquele mês. Parágrafo 3° - Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2026 não fazem jus ao reajuste salarial estipulado na presente Cláusula. Para empregados admitidos após a data-base (01/05/2025), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa se compromete a efetuar adiantamentos quinzenais aos empregados que assim o quiserem, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo ser pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo Único – Caso a empresa que efetue o pagamento dos salários dentro do próprio mês NÃO precisa efetuar o adiantamento quinzenal.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO REAL NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.