Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000349/2026 · Solicitação MR052675/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração , com abrangência territorial em Eldorado/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração , com abrangência territorial em Eldorado/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

A partir de maio de 2026, cujo crédito ocorrerá em junho de 2026, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais). Ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O crédito do vale alimentação será feito mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para os funcionários ativos no último dia do mês anterior ao crédito, de acordo com os dias efetivamente trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas, DSR’S perdidos e afastamentos previstos em lei. Parágrafo Segundo: Terão direito ao vale alimentação os empregados admitidos no mês, recebendo proporcionalmente ao período trabalhado, sendo o valor creditado no mês seguinte ao da admissão. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao vale alimentação não será considerado salário “in natura” ou salário utilidade e nem integrará a contraprestação do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, previdenciário ou fiscal. Parágrafo Quarto: O cartão do vale alimentação será fornecido por empresa administradora credenciada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Quinto: A responsabilidade pela conservação do cartão, senha e custos para emissão da segunda via é do funcionário.

CLÁUSULA QUARTA - REQUERIMENTO DE REGISTRO

As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado, permanecem inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.