Acordo Coletivo

Registro MTE RS002858/2026 · Solicitação MR050998/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 21 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil, , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

Partes signatárias

VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CNPJ 01637895023183
SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE Sindicato
CNPJ 92964535000109

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil, , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 1° de junho de 2026 , o piso salarial de R$ 1.875,00 (Um mil oitocentos e setenta e cinco reais) por mês, para os trabalhadores da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das diferenças salariais será efetuado na folha de pagamento do subsequente a assinatura do acordo. PARÀGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 31/05/2026 será aplicado aos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial um reajuste salarial de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) a partir de 1º de junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de Junho de 2025 a 31 de Maio de 2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a Empresa poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa a seu critério, poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados no sistema “HAY – GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste Acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e/ou pagamentos por ela definidos.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos a partir de 01/06/2025, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 31/05/2025. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.