Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000348/2026 · Solicitação MR052658/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração , com abrangência territorial em Eldorado/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração , com abrangência territorial em Eldorado/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores e aprendizes abrangidos pelo presente instrumento, o piso salarial de no valor de R$ 1.782,00 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais) no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, quando o empregado perceber por mês, tomando-se por base esse valor também para extrair o preço da diária. Em caso de o empregado perceber por produção, ser-lhe-á assegurado o valor da diária com base no piso salarial estabelecido nessa cláusula. Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Operador de Trator o piso salarial a partir de 01/05/2026 será de no mínimo R$ 1.894,09 (hum mil, oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos). Parágrafo segundo: Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Operador de Colhedora o piso salarial a partir de 01/05/2026 será de no mínimo R$ 2.094,97 (dois mil, noventa e quatro reais e noventa e sete centavos). Parágrafo terceiro: Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Motorista de Transporte Pesado o piso salarial a partir de 01/05/2026 será de no mínimo R$ 2.338,92 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos). Parágrafo quarto: Fica assegurado para os aprendizes o piso salarial da categoria proporcional a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, exceto os cargos de Diretoria e Gerência, serão corrigidos a partir de 1º de Maio de 2026, com aplicação do percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os cargos de Diretoria e Gerência, a correção salarial será aplicada em duas etapas, da seguinte forma: I - Em 1º de junho de 2026, será aplicado o percentual de 2,0347% (dois vírgula zero três quatro sete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026. II - Em 1º de setembro de 2026, será aplicado o percentual de 2,0347% (dois vírgula zero três quatro sete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2026. Parágrafo Segundo : Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos por antecipação salarial, no período de maio/2025 a abril/2026. Parágrafo Terceiro : Não serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8o. da Constituição Federal, de até 2% (dois) por cento, por empregado que deverá incidir sobre o piso salarial conforme deliberação em assembleia e mediante autorização individual, em favor do Sindicato ou entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, desde que exista acordo coletivo de trabalho vigente com a usina, a qual deveráser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo sindicato. Salvo se houver oposição do empregado formalizado pelo mesmo junto a entidade Sindical a que pertencer o empregado, sem efeito retroativo. Parágrafo único: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto de referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhada ao empregador para que não seja procedido o desconto.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.