Acordo Coletivo
Registro MTE MS000347/2026 · Solicitação MR052048/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Camapuã/MS, Costa Rica/MS e Figueirão/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Camapuã/MS, Costa Rica/MS e Figueirão/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, AJUDA DE CUSTO, PERICULOSIDADE E REAJUSTES
Os salários dos empregados, segundo suas classificações e atividades desenvolvidas serão os seguintes e nenhum empregado abrangido por este acordo receberá, a partir de 01/08/2026, menos que: a) Ajudante Florestal:........................................................................... R$ 1.737,54; b) Ajudante Florestal II/Caldista.......................................................... R$ 2.554,76; c) Coordenador:................................................................................... R$ 5.503,01; d) Encarregado..................................................................................... R$ 2.733,54; e) Motorista de Caminhão II / Caldista: ............................................... R$ 2.554,76; f) Motorista de Caminhão Pipa:........................................................... R$ 2.660,70; g) Operador CFTV: .............................................................................. R$ 2.517,89; h) Operador de Drone / Piloto de Drone: .............................................. R$ 4.637,56; i) Supervisor:....................................................................................... R$ 4.060,21; j) Técnico de Segurança do Trabalho:.................................................. R$ 4.060,21; k) Vigia Florestal Brigadista:................................................................ R$ 2.660,70; l) Vigia Florestal:................................................................................. R$ 2.660,70; Os salários citados acima foram reajustados com um percentual de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) a partir de agosto de 2026. § 1º Fica estabelecido que os Encarregados, Supervisores, Coordenadores e Técnicos de Segurança do Trabalho serão reembolsados em folha de pagamento pelas despesas que tiverem durante a execução de suas atividades, desde que apresentem relatórios com os devidos comprovantes, como notas fiscais, recibos ou outros documentos válidos. A verba prevista neste parágrafo possui caráter indenizatório e não será incorporada ao salário, não caracterizando remuneração para qualquer efeito legal. § 2º - O uso de veículo por Ajudantes, Vigias, Encarregados, Supervisores, Coordenadores ou Técnico de Segurança do Trabalho não configuram acúmulo de função, pois fazem parte das suas atribuições, não fazendo jus a qualquer adicional pela direção. §3º - Adicional de Periculosidade - Fica assegurado aos empregados que exerçam as funções de Vigia Florestal, Vigia Florestal Brigadista e Motorista de Caminhão Pipa o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, enquanto permanecerem lotados nas operações abrangidas por este Acordo Coletivo, em razão das atividades desenvolvidas em áreas florestais, apoio ao combate a incêndios, abastecimento de equipamentos e atuação em situações de emergência operacional. §4º - Aos empregados ocupantes das funções de Operador/Piloto de Drone e Motorista de Caminhão II/Caldista, será devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado exclusivamente sobre o salário mínimo nacional vigente, na forma do artigo 192 da CLT, enquanto permanecer a exposição aos agentes insalubres inerentes às atividades desenvolvidas e durante o período em que estiverem efetivamente lotados nas operações abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho. § 5º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não serão cumulativos, fazendo jus o empregado apenas ao adicional que lhe for mais benéfico, observado o disposto no § 2º do artigo 193 da CLT. O pagamento do adicional restringe-se exclusivamente aos empregados lotados nas operações abrangidas por este Acordo Coletivo, cessando automaticamente quando houver alteração de função, transferência de unidade ou eliminação da condição que justificou sua concessão.
CLÁUSULA QUARTA - DOS HOLERITES E DOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
A empresa se compromete a fornecer, mensalmente, a todos os empregados, até o quinto dia útil do mês seguinte, cópia ou segunda via, dos holerites ou contracheques, neles contendo o nome da empresa, do empregado e dos seus salários com todos os acréscimos e descontos, detalhadamente especificados. § 1º - Os pagamentos dos salários serão efetuados por meio de depósito em conta bancária, que deverá ser aberta pelo empregador e sem ônus para os empregados. O pagamento será disponibilizado antes do encerramento do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente. § 2º - Fica expressamente autorizados os descontos no salário do empregado a título de danos materiais causados ao veículo posto em sua responsabilidade, bem como a título de multas por infrações de trânsito, além de prejuízos causados ao patrimônio da empresa ou de terceiros, desde que comprovada a culpa ou o dolo do empregado em ocorrência devidamente registrada, respeitado o seu direito de defesa. § 3º - A responsabilização funcional acima descrita poderá ser elidida em razão da ocorrência de caso fortuito ou de fato que o colaborador não poderia prever, bem como se a ocorrência aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, desde que devidamente comprovado. § 4º - A empresa comunicará a ocorrência de aplicação de multa de trânsito por infração cometida pelo empregado no exercício de sua atividade laboral, apresentando ao mesmo, cópia do auto de infração. § 5º - Poderá o empregado, por sua única e exclusiva responsabilidade, solicitar e providenciar o recurso administrativo junto ao órgão de trânsito competente, não elidindo a sua responsabilização quanto ao desconto salarial referente a penalidade pelo ato infracional no trânsito cometido, salvo se deferido seu pleito administrativo, passo em que o valor descontado será restituído na próxima folha de pagamento. § 6º - As responsabilizações aqui tratadas poderão ser alvo de comum acordo entre o empregado e empregador, devidamente reduzido a termo, tanto no que se refere a valores e forma de pagamento pelos prejuízos causados. § 7º A empresa efetuará os descontos e respectivos repasses exclusivamente nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, não assumindo qualquer responsabilidade por eventual questionamento judicial ou administrativo relativo à validade, constitucionalidade ou exigibilidade da contribuição assistencial, competindo exclusivamente à entidade sindical a defesa do referido desconto.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS E JORNADA PARCIAL E INTERMITENTE
A empresa poderá firmar contrato de trabalho de jornada parcial, efetuando o pagamento da proporcionalidade de horas trabalhadas, incluído repouso remunerado. Quando o mês for de 31 dias é obrigatório o pagamento das horas trabalhadas no 31ºdia, exclusivamente para a contratação como horista. § 1º - Fica vedada a prática de salários inferiores aos pisos das tabelas salariais anexas a este acordo para empregados contratados para trabalharem em jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais em contratos de prestação de serviços celebrados pela empresa abrangida pelo presente ACT. § 2º - TRABALHO INTERMITENTE - Fica a empresa autorizada a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente, como condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora trabalhada ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista neste acordo coletivo de trabalho para a referida função, nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA, HORAS E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTAS / ATESTADOS MÉDICO - ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FUNÇÕES E DAS JORNADAS DAS FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INICIO DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS, EPIS E UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CIPATR
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.