Acordo Coletivo
Registro MTE MS000346/2026 · Solicitação MR051831/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Costa Rica/MS, Figueirão/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Selvíria/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Costa Rica/MS, Figueirão/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Selvíria/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica ajustado que, a partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento coletivo será fixado em R$ 1.823,79 (mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), correspondente à aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento), sobre o piso salarial anteriormente vigente. Parágrafo Primeiro: Os empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial da categoria e até o limite correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, equivalente a R$ 9.118,95 (nove mil, cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos), terão os seus salários reajustados mediante a aplicação do índice de 3,36% (três vírgula trinta e seis) sobre os salários antes praticados. Parágrafo Segundo: Os empregados que percebam remuneração superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, equivalente a R$ 9.118,95 (nove mil, cento e dezoito reais e noventa e cinco centavos), terão os seus salários reajustados mediante a aplicação do índice de 2% (dois por cento) sobre os salários anteriormente praticados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será pago em periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, à luz do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários será efetuado mediante demonstrativo de pagamento firmado pelo empregado ou por comprovante de depósito, transferência bancária, PIX ou outro meio eletrônico de pagamento admitido, à luz do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Segundo: Na hipótese de empregado analfabeto, o recibo será formalizado mediante impressão digital e, quando esta não for possível, a seu rogo, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Terceiro: A empresa disponibilizará mensalmente aos empregados, em meio físico ou eletrônico, comprovante de pagamento contendo a discriminação das verbas remuneratórias, dos descontos efetuados e das demais parcelas que compõem a remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
A empresa poderá proceder aos descontos na remuneração dos empregados quando decorrentes de adiantamentos salariais, autorizações legais, determinações judiciais, inclusive aquelas relativas ao desconto de pensão alimentícia previsto no artigo 529 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, bem como em decorrência de previsão constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PREJUDICIAIS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.