Acordo Coletivo
Registro MTE MS000345/2026 · Solicitação MR050983/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.830,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), com reajuste de 7,50% (sete vírgula cinquenta porcento), para o período compreendido entre 01 (Primeiro) de março de 2026 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 (primeiro) de março de 2026, o reajuste salarial para todos os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial será de 5,00% (cinco porcento), podendo os reajustes superiores serem livremente pactuados entre empregado e Empresas e produtores agrícolas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Empresas e produtores agrícolas fornecerão aos empregados, recibo de pagamento discriminando as importâncias quitadas e os descontos efetuados. Parágrafo Primeiro: Empresas e produtores agrícolas se comprometem a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país ou mediante depósito bancário. Parágrafo Segundo: A folga para recebimento do pagamento dos salários será concedida, preferencialmente, na primeira semana de cada mês, porém, adequando-se as condições especiais nos meses de plantio e colheita.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DE FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTADO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.