Acordo Coletivo

Registro MTE MS000345/2026 · Solicitação MR050983/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será de R$ 1.830,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), com reajuste de 7,50% (sete vírgula cinquenta porcento), para o período compreendido entre 01 (Primeiro) de março de 2026 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 (primeiro) de março de 2026, o reajuste salarial para todos os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial será de 5,00% (cinco porcento), podendo os reajustes superiores serem livremente pactuados entre empregado e Empresas e produtores agrícolas.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

Empresas e produtores agrícolas fornecerão aos empregados, recibo de pagamento discriminando as importâncias quitadas e os descontos efetuados. Parágrafo Primeiro: Empresas e produtores agrícolas se comprometem a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país ou mediante depósito bancário. Parágrafo Segundo: A folga para recebimento do pagamento dos salários será concedida, preferencialmente, na primeira semana de cada mês, porém, adequando-se as condições especiais nos meses de plantio e colheita.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DE FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTADO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.