Acordo Coletivo
Registro MTE MG003077/2026 · Solicitação MR045875/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de MetaisFerroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria deProteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos eMedidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais eEquipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus ecaminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e EquipamentoMetais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites eSimilares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lampadas e AparelhoElétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos,Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveise Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria,Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e nãoFerrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática eSimilares, Rolhas Metálicas, , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria de Ferro(Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de MetaisFerroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Industria deProteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Industria de Maquinas, Balanço, Pesos eMedidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais eEquipamento Rodoviários(compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus ecaminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques; Locomotivas, Vagões, Carros e EquipamentoMetais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites eSimilares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lampadas e AparelhoElétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos,Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveise Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Industria de Funilaria,Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e nãoFerrosa, Artigos e Equipamento Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática eSimilares, Rolhas Metálicas, , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO
O Objeto do presente ACORDO caracteriza-se como PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , denominado simplesmente PLR , e visa estabelecer os critérios e sistemáticade avaliação, participação e pagamento do plano, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000. § 1º - O presente ACORDO prevê o compromisso de todos os EMPREGADOS para a busca continua do desenvolvimento da EMPRESA , tendo como foco o sucesso dos clientes, bem como assegurar custos e preços competitivos e excelência na qualidade de nossas soluções, privilegiando e recompensando o esforço dos empregados na consecução dos resultados financeiros obtidos pela empresa. § 2º - A Participação nos Resultados de que trata esse ACORDO será imediatamente suspensa, nos casos de força maior e/ou caso fortuito de qualquer natureza que impactem nas avidades e resultados da EMPRESA , bem como em qualquer hipótese de pedido de recuperação judicial e/ou defalência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS DOS EMPREGADOS
Para o trabalhador, a meta aqui estipulada para que adquira o direito de receber o PLR é o critério de assiduidade, sendo que não poderá exceder mais de 02 (duas) ausências emperíodo integral por semestre ou mais de 04 (quatro) ausências de meio período por semestre.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ATRASOS DOS EMPREGADOS E DAS FALTAS ABONADAS
Eventuais atrasos dos trabalhadores na chegada ao trabalho e suas saídas antecipadas não serão contabilizados e nem considerados na totalização das faltas a que se refere a cláusula quarta acima. Parágrafo único - Fica estabelecido que, para fins de pagamento da verba decorrente do PLR,apenas as seguintes espécies de faltas serão abonáveis: a) - Decorrente de Licença Maternidade; b) - Decorrentes de Licença Paternidade; c) - Decorrentes de Licença Casamento; d) - Decorrentes de falecimento de cônjuge, irmão, pais, avós, filhos (inclusive adotivos), sogroe sogra; e) - Decorrentes da necessidade de que o pai ou a mãe (um ou outro, quando ambostrabalharem na mesma empresa) de filho com até 10 (dez) anos de idade acompanhem o mesmo a médico, desde que com atestado médico de acompanhamento até 01 (um) diainteiro ou 2 (dois) meios períodos; f) - Qualquer tipo de doação de sangue.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES E DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.