Convenção Coletiva
Registro MTE MG003076/2026 · Solicitação MR044122/2026 · registrado em 01/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de óleo, , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araxá/MG, Argirita/MG, Bom Sucesso/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Coromandel/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guimarânia/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ituiutaba/MG, Lagoa Formosa/MG, Matutina/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Patos de Minas/MG, Perdizes/MG, Prata/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Sacramento/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Tiros/MG, Tupaciguara/MG, Uberlândia/MG e Varjão de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de óleo, , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araxá/MG, Argirita/MG, Bom Sucesso/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Coromandel/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guimarânia/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ituiutaba/MG, Lagoa Formosa/MG, Matutina/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Patos de Minas/MG, Perdizes/MG, Prata/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Sacramento/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Tiros/MG, Tupaciguara/MG, Uberlândia/MG e Varjão de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
A partir de 1º de Novembro de 2025, as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 7,1% (sete vírgula um por cento) sobre o salário vigente em 1º de Outubro de 2025, passando assim o “salário básico mensal” para R$1.762,86 (hum mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2024, em diante. As diferenças salariais dos meses de Novembro, Dezembro e 13º Salário de 2025, Janeiro e Fevereiro de 2026 serão quitadas nas folhas de pagamentos de Junho, Julho e Agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO MENSAL
O “salário de ingresso mensal” a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o de Novembro de 2025 é consequentemente de R$1.723,97 (hum mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Este “salário de ingresso” têm vigência de no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o “salário básico mensal”.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FRENTISTA CAIXA (ADICIONAL DE CAIXA)
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO INCENTIVO À ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.