Acordo Coletivo
Registro MTE MG003069/2026 · Solicitação MR049073/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A) A partir de primeiro de maio de 2025, nenhum empregado, receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motorista de Ônibus Fretamento R$ 3.000,00 Demais funções não especificadas acima será repassada o reajuste de 6% (seis por cento). Parágrafo Único: A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 6 % (seis por cento) compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. B) A partir de primeiro de maio de 2026, nenhum empregado, receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Motorista de Ônibus Fretamento R$ 3.180,00 Demais funções não especificadas acima será repassada o reajuste de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, como permitido no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. A empresa, se contratar empregados para jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, deve observar os pisos fixados no caput, de forma proporcional. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação do ACT, deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE. Parágrafo Terceiro: A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 6 % (seis por cento) compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA QUINTA - QUINTO DIA ÚTIL
Faculta-se à empresa efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando-se o sábado como dia útil, conforme resolução do Ministério do Trabalho e Emprego.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIAGEM E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.