Acordo Coletivo
Registro MTE MG003065/2026 · Solicitação MR050734/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS EMPREGADOS
Os salários dos empregados da empresa a partir de 1º março de 2026 serão os seguintes: MOTORISTAS – R$2.378,36 ( dois mil, trezentos e setenta e oito reais, trinta e seis centavos); COBRADORES – R$ 1.6 21,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); FISCAIS – R$2 .030,39 (dois mil, trinta reais, trinta e nove centavos). DEMAIS EMPREGADOS – Os salários dos demais empregados admitidos até 28 de fevereiro de 2025, excluídos os que ganham salário-mínimo, serão reajustados mediante aplicação do índice de 4% (q uatro por cento) a partir de 1º de março de 2026, incidente sobre o salário praticado em março/2025, admitindo-se o reajuste proporcional para os admitidos após 1º de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças de salários referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2026, serão pagas em 4(quatro) parcelas iguais, nas folhas de pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário do mês de julho de 2026 já deverá ser pago corrigido, conforme valores estabelecidos no caput dessa cláusula, ou seja, até o 5º dia útil do mês de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá cópia do comprovante de pagamento aos empregados, contendo discriminadamente os valores recebidos, descontos efetuados e o valor do FGTS a ser depositado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.