Acordo Coletivo
Registro MTE GO001078/2026 · Solicitação MR053840/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Edéia/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO e Joviânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Edéia/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO e Joviânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO POR DIÁRIA E POR PRODUÇÃO
I – Os trabalhadores que exercerem atividades de capina serão remunerados por diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), acrescida de remuneração por produção. II – Os trabalhadores que exercerem atividades de colheita de palha de milho serão remunerados por produção, à razão de R$ 7,00 (sete reais) por quilograma, podendo o valor ser fixado em até R$ 9,00 (nove reais) por quilograma, conforme o grau de dificuldade da atividade. Parágrafo único. A remuneração por produção prevista nesta cláusula, bem como a definição do valor aplicável dentro dos parâmetros estabelecidos, será ajustada previamente entre a EMPREGADORA e os trabalhadores, observadas as características da atividade, as condições de execução dos serviços e os limites previstos neste instrumento COLETIVO.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT
§ 1º - O empregador fornecerá a todos os seus empregados que ficam em alojamento café da manhã, almoço e janta.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Com Amparo na legislação, o empregador fica autorizado a adotar as escalas de trabalho, tal como devidamente especificadas nos parágrafos abaixo: Parágrafo primeiro: ainda que em turno de revezamento, serão admitidas as escalas de trabalho 4x2 (quatro dias trabalhados e dois de descanso), em face de características e singularidades da atividade, respeitada a concessão de folga semanal remunerada de no mínimo vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, ficando assegurado ao empregado, em qualquer hipótese, um domingo de folga a cada sete semanas na forma da legislação vigente; Parágrafo segundo: no sistema de turnos ininterruptos ou não, fixos ou de revezamento a jornada de trabalho será de 8h48 minutos diários para regimes de trabalho em escala 4x2, permitindo a compensação de horas nos termos do artigo 7º. XII, da Constituição Federal, podendo o empregador estabelecer programa de compensação de dias úteis, intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de modo a conceder ao empregado um período mais prolongado de descanso; Parágrafo terceiro: a escala 4x2 será composta da seguinte forma: Jornada normal diária de 08h48m trabalhadas; Intervalo para refeição de 01h12min; Quatro dias trabalhados e dois dias de descanso (o primeiro para a compensação das horas trabalhadas acima da oitava diária e o segundo dia para a folga semanal – RSR). Parágrafo quarto: É permitida a realização de horas extras, nas jornadas descritas no inciso acima, bem como nas demais previstas no parágrafo primeiro e segundo, observados os limites do artigo 59 da CLT e demais previsões deste acordo. Paragrafo quinto: Nas atividades ininterruptas, cujas funções sejam desenvolvidas em mais de um turno diário, a jornada de trabalho poderá ser realizada em sistema de revezamento de turnos, pelos respectivos empregados, em função da necessidade da empresa; Parágrafo sexto: Fica pactuada, nos termos do artigo 59-A da CLT a adoção de jornada 12x36 a critério do empregador, sendo que na eventualidade de realização de labor em horas extras, o ajustado na presente cláusula não restará descaracterizado. Parágrafo sétimo - Fica pactuado que, a critério do empregador, a empresa poderá optar pela adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, consoante disposições do artigo 2º da CLT, com jornada de até 08 horas diárias, não sendo considerado horário extraordinário a7ª e 8ª horas, conforme Súmula 423 do TST. Parágrafo oitavo - Caso a empresa adote a jornada em escala 5x1, três turnos fixos ou turno ininterrupto de revezamento, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. Parágrafo nove - As partes convencionam que o intervalo intrajornada dos que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, quando concedidos no montante de 02 horas por dia, poderá ser fracionado em dois períodos distintos de 60 minutos cada um. Parágrafo dez - Fica pactuado que, nos termos do inciso III do artigo 611-A da CLT, empregadora e empregado poderão estabelecer intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sendo que, neste caso, o período suprimido será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal de trabalho para os dias normais e acréscimo de 100% (cem por cento) para os dias considerados DSR (descanso semanal remunerado) e feriados que forem trabalhados, desde que não haja a saída antecipada do empregado. I - As Partes estabelecem que, em ocorrendo a situação prevista nesta cláusula, ainda que haja a prestação de serviços em hora extra, não ficará descaracterizado o intervalo reduzido pactuado por este instrumento, não sendo devido qualquer outro valor, seja a que título for além daqueles previstos no caput . II - Fica acertado entre as partes que o intervalo intrajornada, dos empregados que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, o integral ou o fracionado, não poderá ser concedido antes de 02 (duas) horas do início da jornada. Parágrafo onze - As partes concordam que, em função do contido na presente cláusula, o empregador poderá realizar ajustes na jornada de trabalho se necessário. Parágrafo doze - Fica pactuado que a compensação dos feriados laborados poderá ocorrer em outro mês posterior ao do feriado sempre na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma). Parágrafo treze - Fica acordado entre as partes que para as funções de motoristas canavieiros, transbordo, pipa, operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais operadores de aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, além de toda equipe que compõe a frente de trabalho, até a entrega da cana na Usina, como: noteiro, auxiliar do caminhão pipa, líderes de frente, mecânicos que acompanham as frentes de trabalho, balanceiro e controladores de tráfego, e, nos termos do art. 4º da Lei 13.154/2015, que inseriu o Parágrafo 17º no art. 235-C da CLT, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, ou seja, toda equipe de colheita e transporte. I - Fica acordado entre as partes, que as horas extras a serem prorrogadas por até 04 (quatro horas) diárias nos termos do caput do parágrafo oitavo da cláusula quarta poderão abranger todos os setores ou trabalhadores empregados rurais acima citados previsto no parágrafo oitavo da cláusula quarta ou apenas parte, a critério do Empregador e quando houver necessidade de execução de trabalhos em horas extraordinárias. II - As horas extraordinárias tratadas no inciso I do parágrafo oitavo da cláusula quarta, quando efetivamente trabalhadas acima de 02 (duas) horas diárias até o limite de 04 (quatro) horas diárias, receberão a seguinte tratativa: 02 (duas) horas serão pagas e as horas restantes irão para o Banco de Horas. III - As horas extras serão pagas acrescidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), aplicados na forma legal sobre as horas normais que excederem a jornada diária de trabalho. IV – Fica estabelecido que, independentemente da natureza ou local dos serviços prestados, a jornada normal será de 44 horas semanais e 220 horas mensais para todos os empregados, inclusive aqueles que fazem parte da brigada de incêndio ou que atuem no combate e na prevenção de incêndios, não se aplicando as disposições da Lei 11.901/2009. V - Fica estabelecido também que a prorrogação da hora noturna para o período diurno se dará apenas e tão somente se o trabalhador iniciar a jornada de trabalho até às 21:00h e encerrar após às 05:00h, conforme determina o inciso II da Súmula 60 do TST.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO E MANUAL DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - INÍCIO DOS EFEITOS DAS CLÁUSULAS DA PRESENTE AVENÇA.
- CLÁUSULA NONA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – DO FORO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARÁTER DO ACORDO COLETIVO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DETALHAMENTO DA VIGÊNCIA DO ACORDO (01 ANO).
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DETALHAMENTO DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS DO ACORDO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.