Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO001077/2026 · Solicitação MR052337/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC E Econômica Indústrias Químicas , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC E Econômica Indústrias Químicas , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurada a todos os integrantes da categoria, mesmo para o que recebe salário somente à base de comissões, uma remuneração mensal nunca inferior a R$ 1.945,02 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) para o Vendedor em geral e Motorista-Vendedor; para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe, Supervisor, 25% (vinte e cinco inteiros por cento); para o Gerente 30% (trinta inteiros por cento), a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula. § ÚNICO - Para os demais integrantes da categoria (promotor, demonstrador, repositor e degustador), fica estipulado um piso salarial mensal de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais) nunca inferior ao valor do salário mínimo .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido em 1° de setembro de 2026, aos empregados representados pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste equivalente a 5,0% (cinco por cento) , a ser calculado sobre o salário vigente em 1° de setembro de 2025. § 1° - E para os empregados admitidos após o mês de setembro/2025 o reajuste salarial a viger a partir de 1° de setembro/2026, será calculado mediante a proporcionalidade. § 2° - Sobre os salários já reajustados nesta cláusula, fica concedido a título de assiduidade 4% (quatro inteiros por cento), pago mensalmente, no mês em que o empregado não tiver faltado, injustificadamente, nenhum dia de serviço, exceto para aquelas empresas que mantiver com o empregado acordo de participação nos lucros e resultados. § 3° - Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre 1° de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 ficam compensados com a aplicação dos percentuais supra. § 4° - O percentual de reajuste constante no caput desta cláusula será aplicado na data prevista sobre as seguintes formas de remuneração: a) salário fixo e partes fixas de salário; b) valores mensais pagos a título de ajuda de custo, diárias ou coberturas de despesas, mesmo aquelas que não excedam a 50% (cinquenta inteiros por cento). § 5º - A assiduidade constante do parágrafo 2º desta cláusula não será paga aos diretores, aos gerentes, aos empregados que exercem cargo de chefia e supervisão e nem aos empregados que exercem função externa a empresa e que não estejam sujeitos a controle de ponto. A assiduidade será aplicada somente sobre os valores dos pisos salariais previstos na cláusula terceira desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- Disposições Gerais
- CLÁUSULA SEXTA - DA VONTADE DAS PARTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.