Acordo Coletivo
Registro MTE GO001076/2026 · Solicitação MR053638/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Campos Verdes/GO, Crixás/GO, Guarinos/GO, Mara Rosa/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO e Uirapuru/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Campos Verdes/GO, Crixás/GO, Guarinos/GO, Mara Rosa/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO e Uirapuru/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Partes fixam o piso salarial, durante a vigência deste ACT, em R$ 1.815,34 (um mil, oitocentos e quinze reais e trinta e quatro centavo) por mês, devendo ser reajustado em conformidade com a política salarial vigente ou a que vier substitui-la. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados, cujo salário/remuneração seja ajustado somente por produção e que não atinjam o piso salarial constante no caput desta Cláusula, ao pagamento do piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, a partir de 1º de julho de 2026, reajuste salarial de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), incidente sobre os respectivos salários-base mensais vigentes em 30 de junho de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos salariais concedidos espontaneamente aos empregados de 01/04/2026 até a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários e as verbas rescisórias deverão ser pagos nos seus respectivos prazos legais, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, em conformidade com o art. 459, § 1º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será feito adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês, correspondendo a 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, para todos os trabalhadores que optarem, e o saldo remanescente dos salários integrais serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A FORACO BRASIL S.A. pagará prêmio produção por metragem perfurada em todas as frentes de trabalhos, inclusive ao pessoal administrativo do campo, sempre que atingir a meta mínima delimitada por projeto. PARÁGRAFO QUARTO : O prêmio de produção terá valores diferenciados para cada tipo de praça de sondagem por depender de cada negociação contratual com os tomadores de serviços, o tipo de solo e a localização, valores que serão delimitados por meio de ordem de serviço. PARÁGRAFO QUINTO : No ato da transferência para nova frente de serviços, em qualquer localidade de âmbito nacional, a FORACO BRASIL S.A. deverá apresentar aos trabalhadores transferidos o valor do prêmio produção por metros perfurados, inclusive, prêmios por metas superadas de previsões mensais ou ainda quando houver alteração dos valores a serem pagos a título de produtividade, nos quais são colhidas as assinaturas declarando ciência.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.