Acordo Coletivo

Registro MTE ES000472/2026 · Solicitação MR046288/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos órgãos e Empresas Públicas, Econômica Mista e Privada e Autarquia de Abastecimento de água, Esgoto Sanitário e Meio Ambiente, Controle de Vetores, de Afluentes Líquidos e Resíduos Sóidos , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos órgãos e Empresas Públicas, Econômica Mista e Privada e Autarquia de Abastecimento de água, Esgoto Sanitário e Meio Ambiente, Controle de Vetores, de Afluentes Líquidos e Resíduos Sóidos , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E DOS PAGAMENTOS AOS INTEGRANTES

1- A partir de 01 de junho de 2026, serão praticados os salários conforme Tabelas de Sálario (ANEXO I) , estabelecendo-se como piso salarial o valor de R$ 1.914,13 (um mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos). Parágrafo Primeiro : O pagamento dos empregados abrangidos por esse ACT será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40% do salário-base, salvo pedido em contrário do empregado. Parágrafo Segundo : o adiantamento deverá ser pago até 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, antecipado no caso de coincidir com o sábado, domingo ou feriado, e não sofrerá desconto, exceto quanto aos valores correspondentes às faltas injustificadas, desde que excedentes a 3 (três) dias. Caso não excedam a 3 (três) dias, as faltas injustificadas serão descontadas no pagamento mensal, e não no adiantamento. Parágrafo Terceiro : O pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme calendário (ANEXO II), observando os critérios de antecipação previstos nos parágrafos segundo e terceiro, quando, então, será entregue ao empregado um documento discriminando seus vencimentos e os descontos correspondentes, para a sua aferição. Para efeitos de pagamento do salário, inclusive do adiantamento, o sábado será considerado dia útil. Parágrafo Quarta : os pagamentos deverão ser feitos preferencialmente em conta bancária. Parágrafo Quinto : na data do pagamento mensal será entregue ao empregado o contracheque. Parágrafo Sexto : caso seja solicitado pelo empregado, a empresa deverá dar acesso ao controle de ponto/jornada, por aplicativo ou por agendamento diretamente com o departamento pessoal, sob pena de descumprimento da presente cláusula. Parágrafo sétim o: o atraso no pagamento dos salários acarretará aplicação de multa diária, por trabalhador, no importe de 1% (um por cento) por dia, limitado a 10% (dez por cento), sobre a remuneração do empregado com base na folha de pagamento do mês do ocorrido, sem prejuízo da adoção das demais medidas juris políticas e administrativas cabíveis.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES

O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da lei n° 13.467/17. Parágrafo Primeiro : O empregador comunicará por escrito no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado, o local e horário para recebimento das verbas rescisórias, sendo que ele incide para todos os fins rescisórios previstos em lei e no presente ACT (remuneração e benefícios). Parágrafo Segundo : O empregador notificará o Sindaema, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a realização de reunião destinada à entrega de documentos e ao pagamento das verbas rescisórias a empregado sindicalizado, facultando ao Sindaema designar representante para comparecer ao ato e prestar assistência ao filiado; a ausência do representante sindical não impedirá a realização do ato rescisório nem implicará irregularidade no procedimento, podendo o Sindaema, solicitar reunião posterior com o empregador, para tratar de questões relacionadas à rescisão. O descumprimento do prazo de notificação do sindicato para participação o ato implicará aplicação de multa por descumprimento do ACT em favor do empregado prejudicado. Parágrafo Terceiro : O empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancário na conta do empregado. Parágrafo Quinto : As rescisões contratuais dos empregados analfabetos somente serão válidas com assistência do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma: a) As duas primeiras horas extras realizadas de segunda a sexta-feira serão acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento); b) As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira após as duas primeiras serão acrescidas de adicional de 75% (setenta e cinco por cento). c) Aos sábados com acréscimo de 100% (cem por cento); d) Domingos, feriados e o dia da categoria, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento). e) Caso a escala de trabalho do empregado ocorra em dias de feriado, as horas trabalhadas devem ser pagas como horas extras, com um adicional de120%.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA TRABALHADORES QUE UTILIZAM MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCESSÃO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO EM CASO DE AFASTAMENTO PO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO NAS FÉRIAS, LICE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ, TARDE OU NOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO, TRCT E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.