Convenção Coletiva
Registro MTE ES000471/2026 · Solicitação MR055304/2026 · registrado em 01/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarketing; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarketing; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Único: Ficam excluídos dos pisos os empregados em treinamento ou jovem aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO
Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários a partir da folha salarial do mês de setembro/2026, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação. CARGO/FUNÇÃO PISO EM 01/09/2026 EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS (CABISTA) R$ 1.794,61 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I Definição: empregados devidamente qualificados para exercerem as atividades de instalação/manutenção de acesso da rede até a casa dos clientes seja por fibra ótica, satélite ou metálico, para a prestação dos serviços de TV, internet e telecomunicações em geral (home connect). R$ 1.815,58 A partir de 01/01/2027 R$1.900,00 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II Definição: empregados devidamente qualificados para exercerem as atividades de instalação/manutenção de acesso da rede até a casa dos clientes seja por fibra ótica, satélite ou metálico, para a prestação dos serviços de TV, internet e telecomunicações em geral (home connect), incluindo lançamento de cabo óptico e e fusão de fibra. R$ 2.118,81 CONSULTOR DE VENDAS Definição: Pessoa capacitada para atuar com consultoria em serviços de telecomunicações R$ 1.688,00 VENDEDOR DE SERVIÇOS Definição: Pessoa capacitada para atuar com vendas dos serviços de telecomunicações R$ 1.688,00 ATENDENTE/TELEOPERADOR/TELESSERVIÇOS (Jornada legal de 36 horas semanais) Definição: Internos das empresas prestadoras de serviços de infraestrutura em telecomunicações para atendentes, teleoperadores de aúdio/vídeo com carga horária definida pela legislação de até 36 horas semanais. Excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento R$ 1.688,00
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados serão corrigidos pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago junto a folha de salários de agosto/2026, ou seja, até o 5º dia útil de setembro. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado reajuste mínimo de 4,11% na data-base, podendo compensar. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Gerentes, Aprendizes e Estagiários, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.