Acordo Coletivo
Registro MTE RS002855/2026 · Solicitação MR051940/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DO ACORDO COLETIVO
As partes ajustam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com fundamento nos arts. 611-A e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, regula a relação dos trabalhadores da empresa acordante, especificamente em relação às cláusulas ora previstas, prevalecendo, no que dispuser de forma específica, sobre a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal -MR044233/2026 - , a qual permanece aplicável à categoria de forma subsidiária, em tudo àquilo que não contrarie o presente ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos motoristas, cobradores e fiscais que estiverem em serviço ou gozando o repouso semanal fora de suas bases (local da contratação), ou fora do seu local de domicílio, alimentação in natura, ou reembolsarão as despesas com alimentação, a partir de 01/06/2026, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores: CAFÉ: R$ 20,00 (vinte reais); ALMOÇO: R$ 40,00 (quarenta reais); JANTA: R$ 40,00 (quarenta reais); Parágrafo Primeiro: O ressarcimento de que trata o caput poderá ser efetuado, também, mediante crédito em cartão alimentação ou refeição, a critério do empregador. Parágrafo Segundo: A alimentação de que trata o caput da presente cláusula, será fornecida no turno e horário correspondente à refeição e a viagem. Parágrafo Terceiro: A alimentação fornecida in natura, ou através de reembolso, é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória e não integrando a remuneração para qualquer efeito legal. Parágrafo Quarto: Nos locais em que a empresa fornece refeição in natura ao trabalhador, fica a empresa desobrigada ao ressarcimento de que trata o caput da presente cláusula. Parágrafo Quinto: Os acordantes ajustam que o empregado (motorista e cobrador) terá direito ao café da manhã quando a jornada iniciar antes ou até às 07hs da manhã; Almoço, começarem a sua jornada de trabalho entre 11:30 e 13:30 horas, ou concluírem o turno ou a sua jornada de trabalho entre 12:00 e 14:00 horas; Jantar, terminarem a sua jornada ou estiverem trabalhando entre 19:30 e 22:00 horas. Parágrafos sexto: As diferenças relativas à competência junho e julho, serão creditadas juntamente aos demais valores no mês de agosto.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos seus empregados uma cesta básica com os produtos constantes do anexo 1, com participação do empregado no seu custo, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), reajustada no percentual de 10,0%, sobre o valor de produtos da cesta aplicada anteriormente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá substituir o fornecimento direto de cestas básicas por autorização do SESI ou outro estabelecimento que assegure o fornecimento de cesta do mesmo tipo mencionado no caput, ou ainda, por fornecimento de vale refeição ou vale rancho, estes no valor mensal de R$ 386,10 (trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício, seja pela cesta básica ou vale alimentação ou vale rancho, é concedido a título indenizatório, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA PÓS TÉRMINO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO E NÃO CUMULATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO OU NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.