Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE001390/2026 · Solicitação MR055927/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, às empresas no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SINDGEL-CE local e meios para este fim, sendo que o período desta atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permita e não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas. O SINDGEL-CE expedirá ofício para a empresa, onde constará o número de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização nas dependências da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas das cláusulas e condições estabelecidas no presente Aditivo da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento referente aos sindicatos laboral e patronal.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Sindical, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir às empresas para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.