Convenção Coletiva

Registro MTE CE001389/2026 · Solicitação MR055260/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREG DESENH TEC ART I PROJ T TEC C A EST C A EST CE, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREG DESENH TEC ART I PROJ T TEC C A EST C A EST CE, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (SALÁRIOS NORMATIVOS)

Os salários normativos (Pisos salariais) são os seguintes: Projetista: R$ 3.076,74 Desenhista: R$ 2.793,54 Auxiliar de Desenhista: R$ 2.095,65 Calculista: R$ 1.864,69 Laboratorista: R$ 1.555,96 Topógrafo: R$ 2.096,93 Nivelador: R$ 1.530,63 Auxiliar Geral: R$ 1.530,63 Auxiliar de Campo: R$ 1.530,63 Tecnólogo, (Exceto os que estejam enquadrados conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85 e Resolução 044/92 do CONFEA): R$ 3.421,59 técnico: (Exceto os que estejam enquadrados conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85 e Resoluções CFT): R$ 1.864,03 Técnico Auxiliar: (Exceto os que estejam enquadrados conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85 e Resoluções CFT): R$ 1.555,97 Parágrafo 1°: O piso salarial é vinculado ao exercício do cargo e faz parte ostensiva do contrato do trabalho CTPS. Parágrafo 2°: Os salários normativos acima, correspondem a Remuneração mensal, observada a duração semanal do trabalho, ajustada nessa Convenção Coletiva. Parágrafo 3°: Os salários fora das faixas acima também deverão ser reajustados com o percentual de reajuste de 4% (quatro por cento), conforme clausula quarta.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de 2025 serão corrigidos em 4,11% (quatro, virgula 11 por cento). Parágrafo 1°: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período entre 1° maio de 2026 a 30 de abril de 2027, a título de mérito promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive, aumentos reais concedidos pela empresa, em caráter incompensável; Parágrafo 2°: Para os empregados admitidos até a data base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, aplicar-se-á o reajuste proporcional, observando-se o disposto no Art.461, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Parágrafo 3º: O pagamento das diferenças salariais reajustados serão pagos na folha do mês da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou se não houver tempo hábil, no mês imediatamente subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia subsequente ao mês vencido, sendo antecipado, no caso de sábado, domingo ou feriado, ficando mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticado pelas empresas. Parágrafo 1°: Ocorrendo atraso no pagamento do salário, o 13° salário, férias e seu respectivo abono, implicará no pagamento de multa da ordem de 20% (vinte por cento), mais correção monetária equivalente a variação acumulada de TR (Taxa Referencial), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário, tudo sobre o principal desde a data devida para o pagamento até a data da efetiva quitação. Parágrafo 2°: O atraso mencionado no parágrafo 1°, está limitado a 30(trinta) dias; Parágrafo 3°: Ocorrendo atraso superior ao acima mencionado, a multa passará para 40% (quarenta por cento), permanecendo os demais encargos. Parágrafo 4°: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário, em espécie, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROPORCIONAL DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUCESSOR
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.