Convenção Coletiva
Registro MTE CE001387/2026 · Solicitação MR056053/2026 · registrado em 01/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industrias de Nível Médio, CE , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industrias de Nível Médio, CE , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (SALARIOS NORMATIVOS)
Fica assegurado um piso salarial, de forma escalonada, por tempo de habilitação/serviços, aos empregados que compõem a categoria profissional dos Técnicos Industriais, em todas as suas modalidades, a partir de 1º de maio de 2026 conforme discriminado: CLASSIFICAÇÃO VALOR Com mais de 10 anos de habilitação/serviço profissional R$ 3.378,84 Com mais de 5 anos de habilitação/serviço profissional R$ 2.791,22 Com mais de 2 anos de habilitação/serviço profissional R$ 2.203,59 Com menos de 2 anos de habilitação profissional R$ 1.762,89 Auxiliar técnico (Desde que esteja enquadrado conforme a Lei Federal 5.524/68; Decreto 90.922/85 R$ 1.621,00 Parágrafo 1°: Fica estabelecido que na CTPS dos Técnicos Industriais, em suas diversas modalidades, constará sua denominação própria de Técnico Industrial, acrescido da modalidade, de acordo com a Lei Federal 5.524/68, Decreto Federal 90.922/85. Seguindo como exemplo: (Téc. Ind. Edificações, Téc. Ind. Estradas, Téc. Ind. Eletrotécnica, Téc. Ind. Topografia...)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Parágrafo 1°: Fica assegurado um reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento) aos empregados contratados como técnicos, em uma das modalidades da categoria a ser pago na folha do mês de setembro/2026, retroativo a maio de 2026. Parágrafo 2°: Fica assegurado a rediscussão para aumento do reajuste salarial a ser aplicado a patir de maio de 2027. Parágrafo 3°: Para os empregados admitidos até a data base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, aplicar-se-á o reajuste proporcional, conforme tabela abaixo, observando-se o disposto no Art.461, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/26 4,11 Junho/26 3,77 Julho/26 3,43 Agosto/26 3,09 Setembro/26 2,75 Outubro/26 2,41 Novembro/26 2,07 Dezembro/26 1,73 Janeiro/27 1,39 Fevereiro/27 1,05 Março/27 0,71 Abril/27 0,37
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia subsequente ao mês vencido, sendo antecipado, no caso de sábado, domingo ou feriado, ficando mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticado pelas empresas. Parágrafo 1°: O Pagamento das diferenças salariais dos salários reajustados, será efetuado na folha do mês de assinatura da Convenção ou se não tiver tempo hábil, no mês imediatamente subsequente. Parágrafo 2°: Ocorrendo atraso no pagamento do salário, o 13° salário, férias e seu respectivo abono, implicará no pagamento de multa, mais correção monetária equivalente a variação acumulada de TR(Taxa Referencial), mais juros de mora de 1%(hum por cento) ao mês calendário, tudo sobre o principal desde a data devida para o pagamento até a data da efetiva quitação. Parágrafo 3°: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário, em espécie, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele(a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXLIO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.