Acordo Coletivo
Registro MTE BA000638/2026 · Solicitação MR045097/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTO E PISO SALÁRIAL
Fica estabelecido um piso salarial, a partir da vigência deste acordo, de no mínimo R$ 1.827,00 (Hum mil e oitocentos e vinte sete reais), não podendo, desta forma, nenhum empregado desta unidade receber um salário menor que o piso estipulado neste acordo, durante a vigência do mesmo. Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de maio de 2026, todos os salários dos Trabalhadores serão corrigidos em 5%. Parágrafo Segundo – Sem distinção de sexo, nacionalidade e idade, os trabalhadores que exercem funções idênticas, serão tratados de forma isonômica, equiparando-se imediatamente os salários dos mesmos e os enquadrando em seguida na função que de fato exercem acompanhados com a respectiva alteração na sua CTPS, fazendo constar, de fato a função pelo empregado exercida, desde que cumpridas as exigências do artigo 461 da CLT
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / FORMAS E PRAZOS
O salário será pago até o dia 5º dia utilº do mês subsequente ao da prestação de serviços. Parágrafo Primeiro - Quando o dia 5º dia util (Quinto) recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil antecedente. Parágrafo Segundo - O pagamento será realizado diretamente ao empregado e/ou mediante depósito em conta salário bancária, sendo que nessa hipótese o comprovante do depósito bancário e respectivo extrato individual constituirão como recibo de pagamento. Parágrafo Terceiro - A Empresa fará adiantamento quinzenal no máximo ate o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base de cada empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
Fica facultado aos empregados solicitar a antecipação, por ocasião do início das férias do empregado, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário. Em novembro a Empresa pagará a diferença do que já foi efetivamente adiantado, de forma que no mês de dezembro a Empresa pagará a parcela final do 13º (décimo terceiro) salário
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO/FOLGA:
- CLÁUSULA NONA - VIAGEM A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR/UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.