Convenção Coletiva

Registro MTE AL000219/2026 · Solicitação MR034996/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 6,70% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de beneficiamento de mármores e granitos; produtos de cimento e artefatos de concreto armado; manutenção em instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias NAS INDÚSTRIAS de Beneficiamento de Mármore e Granito , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de beneficiamento de mármores e granitos; produtos de cimento e artefatos de concreto armado; manutenção em instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias NAS INDÚSTRIAS de Beneficiamento de Mármore e Granito , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial e de conformidade com o princípio da livre negociação, as partes convenentes resolvem que as empresas reajustarão em 6,7% (seis vírgula sete por cento) os salários de seus empregados das áreas de indústria e montagem. A aplicação do referido reajuste aos demais colaboradores ficará a critério de cada empresa. Esses percentuais serão aplicados sobre os valores salariais vigentes em maio de 2025, para o período de 1° de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Os pisos salariais constantes da tabela anexada a este convenção coletiva também foram reajustados a partir de 1º de maio de 2026, com base na livre negociação, a ser praticado pelas empresas, sendo permitido ao empregador promover as compensações previstas no inciso XII, da Instrução Normativa nº 1, do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO : Considerando a data de fechamento da presente convenção coletiva de trabalho, acordam as partes que a diferença salarial relativa aos meses de maio a julho/2026, decorrente dos reajustes aqui estabelecidos, deverá ser paga conjuntamente com o salário referentes a competência agosto/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

As partes convenentes estabelecem, que a forma de pagamento é a mensal com adiantamento de 40% (quarenta) por cento do salário básico quinzenalmente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Ficam excluídos dos reajustes concedidos pelas empresas e da forma de pagamento inserto nesta convenção, os empregados que, embora laborando para as empresas referidas, pertençam a outras categorias diferenciadas (art. 511, parágrafo 3º da CLT) ou nelas exerçam, ainda que como empregados, atividades correspondentes à categoria diferenciada e/ou profissão liberal (Lei nº 7316/85).

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO - MAJORAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA- PRÊMIO TEMPO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO SUPLEMENTAR - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO EMPREGADO - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO- REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.