Convenção Coletiva

Registro MTE TO000054/2026 · Solicitação MR014162/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 73 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS), AJUDANTES DE MOTORISTAS, CARREGADORES E OPERADORES DE MÁQUINAS, TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS/PESSOAS , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS), AJUDANTES DE MOTORISTAS, CARREGADORES E OPERADORES DE MÁQUINAS, TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS/PESSOAS , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026

As partes de forma expressa ajustam em 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais dos empregados das respectivas empresas prestadoras dos serviços de asseio, conservação, limpeza ambiental e terceirização de mão-de-obra, e abrangidos pelo presente instrumento coletivo, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. As empresas que já concederam reajuste espontâneo a partir do mês de janeiro de 2026 têm direito a proceder a compensação. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados: FUNÇÃO SALÁRIO BASE + gratificação Motorista Carreteiro R$ 2.981,62 Motorista Carreteiro - (BITREM e RODOTREM) Receberão uma “gratificação de função” correspondente ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário base, de acordo com o parágrafo quarto da cláusula terceira. R$ 2.981,62 + R$ 298,16 Motorista Carreteiro - (TRITREM) Receberá uma “gratificação de função” correspondente ao mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, de acordo com o parágrafo quarto da cláusula terceira. Obs.: Doly não considerado vagão. R$ 2.981,62 + R$ 596,32 Motorista de Caminhão de até 15 toneladas R$ 2.541,28 Motorista de Caminhão acima de 15 toneladas e até 22 toneladas - (BI- TRUCK e similar) Receberão uma “gratificação de função” correspondente ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário base, de acordo com o parágrafo quarto da cláusula terceira. R$ 2.541,28 + R$ 254,13 Motorista de Caminhão acima de 22 toneladas R$ 2.981,62 Motorista Executivo Observar o parágrafo terceiro da cláusula terceira. R$ 3.500,00 Motorista de Carro Leve (Utilitário e Passeio) – Transporte pessoas e/ou Cargas Obs.: Este motorista NÃO poderá exercer sua função em outro tipo de veículo. R$ 2.645,47 Motorista Manobrista de Estacionamento - Carro Leve (Utilitário e Passeio) R$ 1.984,92 Motorista de Ônibus, Micro-Ônibus, Van - Transporte de Pessoas. R$ 3.323,46 Motorista de Ambulância - Transporte de Pessoas R$ 3.323,46 Condutor Operador de Máquina Empilhadeira R$ 2.181,31 Condutor Operador de Máquinas LEVES (trator de pneu simples, minicarregadeira) R$ 2.541,28 Condutor Operador de Máquinas PESADAS R$ 3.117,95 Carregador/Chapa (veículos de transportes) R$ 2.546,62 Ajudante de Motorista R$ 1.984,92 Parágrafo Primeiro: Aos empregados que trabalham nas empresas prestadoras dos serviços de asseio, conservação, limpeza ambiental e terceirização de mão-de-obra, que pertencem a categoria do SIMTROMET, que não consta nesta Cláusula, bem como, aqueles que recebem salários acima do piso normativo, aplicar-se-á o índice de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) de reajuste salarial sobre os salários vigentes em 31/12/2025, também sendo vedado para estes a redução salarial. Parágrafo Segundo : Nas funções exercidas pelos empregados das empresas especializadas na prestação de serviços a presídios e a unidades socioeducativas terão direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% calculados sobre o salário base do empregado. Parágrafo Terceiro: Considera-se Motorista Executivo, para os fins desta Convenção, o trabalhador responsável pela condução de veículos oficiais ou colocados à disposição para o transporte direto e permanente de autoridades públicas, como Governador de Estado, Desembargadores dos Tribunais deJustiça, membros dos Tribunais de Contas dos Estados, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Estado e Municípios. Parágrafo Quarto : O Motorista Carreteiro quando exercer sua função em veículo do tipo “BITREM” ou “RODOTREM”, assim como, o Motorista de Caminhão Truck quando exercer sua função em veículo do tipo “BI- TRUCK E SIMILAR”, ambos em caráter temporário, receberão uma “gratificação de função” correspondente ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário base. E o Motorista Carreteiro quando exercer sua função em veículo do tipo “TRITREM”, em caráter temporário, receberá uma “gratificação de função” correspondente ao mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base. Parágrafo Quinto: A gratificação descrita no parágrafo anterior cessa quando o motorista retornar a função de origem. Parágrafo Sexto: A cessação da referida gratificação, independentemente em que dia do mês ocorra, é devida integralmente naquele mês, sendo vedado o pagamento proporcional. Parágrafo Sétimo : O presente benefício tem natureza transitória, sendo devido somente no período em que o profissional exercer sua atividade em veículo com esta característica, não incorporando definitivamente ao salário, porém será considerado para cálculo de todas as contribuições, incluindo Férias, 13º Salário, DSR e Horas Extras. Parágrafo Oitavo : Se a empresa dispensar algum funcionário sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente ao seu salário mensal. Parágrafo Nono : Fica expressamente proibida a empresa acordante de remanejar verbas provenientes de comissões do empregado ou quaisquer outras parcelas para complementar o salário base registrado. Parágrafo Décimo: Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário-mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal. Parágrafo Décimo Primeiro : É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem. Parágrafo Décimo Segundo : Não é permitido ao empregador manter em seu quadro funcional, empregados contratados na modalidade de intermitente, a empresa deverá respeitar o salário base mensal e ou piso da categoria. Parágrafo Décimo Terceiro: Para os condutores (motoristas) que conduzem veículos em regime de rodízio, ainda que eventualmente, o salário a ser considerado deve ser sempre o maior entre os salários aplicáveis às diferentes funções que desempenham.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários, férias, 13º salário, horas extras, comissões, DSR, adicionais, e qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, só terá valor jurídico se for assinado pelo empregado e entregue cópia ao mesmo, também considerado como meio de pagamento idôneo, o depósito bancário na conta indicada pelo empregado, não tendo valor de quitação o pagamento das verbas ou parcelas não discriminadas. Parágrafo Único: As empresas colocarão à disposição de seus empregados, de maneira física ou digital, em seu local de trabalho ou aplicativo bancário, o comprovante de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS

Os empregados somente assinarão recibos, se estes forem feitos com cópia e descriminado a natureza do mesmo, ficando obrigatório à entrega de contra-recibo aos empregados e de qualquer outro documento que a empresa venha a solicitar assinatura do empregado.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS E GARANTIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO (FORMA DE PAGAMENTO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR - CARGA E/OU DESCARGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPARO SOCIAL
  • e mais 56…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.