Convenção Coletiva
Registro MTE TO000053/2026 · Solicitação MR014975/2026 · registrado em 17/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS) E OPERADORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS (MOTORISTAS) E OPERADORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial de 6,79% (seis vírgula sententa e nove por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, a partir de 1º de Janeiro de 2026, para todos os empregados das respectivas empresas prestadoras dos serviços de asseio, conservação da limpeza públicas e urbana , e abrangidos pelo presente instrumento coletivo, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. As empresas que já concederam reajuste espontâneo a partir do mês de janeiro de 2026 têm direito a proceder a compensação. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados: DE 1º DE JANEIRO DE 2026 A 31 DE DEZEMBRO 2026 CATEGORIA-FUNÇÃO SALÁRIO BASE Condutor de máquinas LEVES (trator de pneu, mini carregadeira) Condutor de máquinas PESADAS R$ 2.375,84 R$ 3.117,95 Motorista de coleta de lixo urbano, Motorista de coleta de lixo hospitalar, Motorista de coleta de lixo industrial, Motorista coleta de galhada. R$ 2.605,05 Motorista operador de máquina varredeira R$ 2.951,53 Parágrafo 1° - Aos empregados que trabalham nas empresas prestadoras dos serviços de asseio, conservação da limpeza públicas e urbana, que pertencem a categoria do SIMTROMET, que não consta nesta Cláusula, bem como, aqueles que recebem salários acima do piso normativo, aplicar-se-á o índice de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) de reajuste salarial sobre os salários vigentes em 31/12/2025, também sendo vedado para estes a redução salarial. Parágrafo 2° - Em qualquer dos casos, fica assegurado a todos os trabalhadores o auxílio alimentação e auxílio lanche previstos no presente instrumento. Parágrafo 3° - Em decorrência do reajuste concedido e dos pisos estabelecidos no caput desta cláusula, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro/2025. Parágrafo 4° - Se a empresa dispensar algum funcionário sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente ao seu salário mensal. Parágrafo 5° - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220. Parágrafo 6° - O Reajuste Salarial deverá ser aplicado na folha de ABRIL/2026 (com pagamento no 5º dia útil de maio). Parágrafo 7° - Os valores retroativos acerca das diferenças geradas nas verbas descritas na Convenção Coletiva de Trabalho (a partir do mês de janeiro 2026), deverão ser pagos conforme segue: O retroativo (referente a janeiro e março), será quitado na folha de abril/2026 (com pagamento no 5º dia útil de maio), considerando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, foi devidamente assinada, posteriormente ao início de sua vigência. Parágrafo 8° - As diferenças retroativas do vale-refeição, decorrentes do reajuste concedido, serão quitadas na folha de abril/2026 (com pagamento no 5º dia útil de maio). Parágrafo 9° - As diferenças retroativas do auxílio lanche, decorrentes do reajuste concedido, serão quitadas na folha de abril/2026 (com pagamento no 5º dia útil de maio). Parágrafo 10° - As diferenças salariais e das verbas rescisórias e dos auxílios refeição/alimentação e lanche, decorrentes do reajuste concedido, serão quitadas até o 5° (quinto) dia útil dos meses de abril a julho de 2026, para os colaboradores demitidos após a data base.
CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO DE PAGAMENTO SÁLARIO
A todos trabalhadores da empresa, abrangidos pela presente CCT, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta salário, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se compromete a efetuar adiantamento salarial mensal, podendo o Colaborador dispensar o adiantamento, conforme sua conveniência.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO (FORMA DE PAGAMENTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR - CARGA E/OU DESCARGA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE RESERVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.