Convenção Coletiva
Registro MTE RS002853/2026 · Solicitação MR050709/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Bicaco/RS, Ijuí/RS, Santo Augusto/RS e São Martinho/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Bicaco/RS, Ijuí/RS, Santo Augusto/RS e São Martinho/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários-mínimos mensais profissionais a partir de 01/03/2026: A) Empregados em geral: R$1.954,00 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais), e a partir de 01/06/2026 R$1.974,00 (um mil novecentos e setenta e quatro reais); B) Empregados em experiência, office-boy, empacotadores e empregados encarregados de serviços de limpeza: R$1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais), a partir de 01/03/2026; C) Menor aprendiz: salário-mínimo nacional proporcional à jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão reajustados em 4,36 (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para a data-base anterior (março/25).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Mar/2025 4,36% Set/2025 2,27% Abr/2025 3,68% Out/2025 1,59% Mai/2025 3,04% Nov/2025 1,55% Jun/2025 2,58% Dez/2025 1,51% Jul/2025 2,27% Jan/2026 1,24% Ago/2025 2,27% Fev/2026 0,73% Parágrafo Único - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, não será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS - ASSISTÊNCIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.