Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00109/2026 · Solicitação MR020252/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: SINTRACOOP MÉDIO NORDESTE - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS NOS ESTADOS DO CEARÁ, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE E PERNAMBUCO: Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territor
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: SINTRACOOP MÉDIO NORDESTE - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS NOS ESTADOS DO CEARÁ, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE E PERNAMBUCO: Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971. EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará, com abrangência territorial no Estado da Paraíba – PB , com abrangência territorial em PB e RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 fica assegurado o piso salarial de R$ 2.331,04 (dois mil trezentos e trinta e um reais e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS
A Cooperativa concederá reajuste salarial aos empregados na seguinte forma: I - Serão concedidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 as reposições das perdas salariais ocorridas de janeiro de 2025 até dezembro 2025, referente à variação no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) do INPC acrescido 2,10% (dois vírgula dez por cento) de Ganho Real, totalizando 6% (seis por cento) de reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento (holerite), contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento da Cooperativa). I - A Cooperativa deverá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13° salário, adiantamentos e verbas rescisórias, através de depósito em conta bancária e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. A critério da Cooperativa fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO (PAT)
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA NA PROMOÇÃO SOCIAL E FORMAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.