Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00106/2026 · Solicitação MR020234/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapôn
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT, quais sejam: trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, armadores, encanadores, serventes, encarregados, mestres, contramestres, oficiais, meio-oficiais, bombeiros hidráulicos e montadores industriais); de olaria, artefatos de cimento, cal e gesso, ladrilhos hidráulicos; de cerâmica para construção (estes somente nos municípios de Aparecida de Goiânia, Caturaí, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Morrinhos, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás e Trindade), mármores e granitos, pintura, decorações, estuques e ornatos; tanoarias, aglomerados e chapas de fibras de madeira; móveis de vime e vassouras, de cortinados e estofados, de escovas e pincéis, de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas da construção civil; usinas de concreto e inclusive trabalhadores nas empresas terceirizadas, prestadoras de serviços, fornecimento e locação de mão de obra, empreiteiras e subempreiteiras no ramo da construção e do mobiliário, e os que atuem nas áreas administrativas destas empresas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rianápolis/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS TAREFAS E PRÊMIOS
Considerando que: a) As partes vêm negociando o Acordo Coletivo para estabelecer as condições e critérios de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do saldo de tarefas através de cartão multibenefício e com natureza indenizatória, observadas as disposições contidas na Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho - número de registro no MTE: SRT00233/2025, bem como, o pagamento de produção e premiações; b) A previsão contida no art. 457, §2º e §4º da CLT, As partes, na forma de seus atos constitutivos, com fundamento no art. 7º inciso XI da Constituição Federal, e em observância as disposições contidas na Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho , fundado no art. 611-A da CLT, o qual será regido pelas cláusulas a seguir dispostas: As EMPRESAS fazem opção em remunerar seus empregados pelo sistema de pagamento por tarefas e prêmios, garantido um mínimo correspondente ao salário contratual, observando-se o seguinte: §1º. Entende-se por tarefa a execução de uma quantidade de serviço previamente estabelecida dentro dos padrões de qualidade definidos pela empresa, por valor negociado entre empregado e empregador. §2º. O trabalho pelo sistema de tarefas objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo), tendo como resultado para o empregado, a obtenção de melhor remuneração, na medida em que, o mesmo, aumente o seu desempenho e para a empresa a redução de custos, evitando prejuízos com perdas de horas, desperdícios de materiais e resserviços. §3º. As tarefas serão sempre objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, de forma individual ou equipes, observando-se os seguintes requisitos: a) A negociação das tarefas será feita por serviços pré-definidos, cujos valores serão previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente; b) A base de cálculo para pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado irá considerar o valor total das tarefas realizadas no mês, sendo que na apuração das horas extras será devido apenas o adicional de 50% (cinquenta por cento), na forma da OJ 235, da SDI-I/TST; c) Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas. §4º. No ato da negociação da tarefa e prêmios, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente, contendo a assinatura do empregado e do empregador ou seu preposto, no início e final da execução dos serviços. §5º . Na medição da tarefa, ou seja, no fechamento da produção dos empregados, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Os serviços a serem pagos, deverão estar concluídos até a data limite do dia 25 (vinte e cinco) de cada mês; b) É vedada a medição de serviço a concluir; c) No preço negociado das tarefas está incluso a limpeza do local de onde a tarefa for realizada, podendo o serviço não ser recebido como concluído caso a limpeza pós-realização dos serviços esteja pendente; d) As medições, liberações e recebimento dos serviços executados nas tarefas serão realizadas pelos Encarregados, Mestre de Obras ou Engenheiros da equipe da obra, com o acompanhamento do empregado ou equipe responsável pela execução; e) Os pacotes de tarefas que demandarem retrabalho não serão considerados, sendo que somente serão pagos após a efetiva conclusão e recebimento dos serviços. §6º . Ajustam as partes acordantes, que a produção realizada no mês por meio das tarefas e prêmios, será pago pelas empregadoras aos empregados da seguinte forma: a) Do valor total apurado a título de produção , por meio do fechamento das tarefas efetivamente concluídas pelos empregados no mês, subtraído o valor corresponde ao salário base (conforme registro em CTPS) , 40% (quarenta por cento) do valor total do saldo restante será considerado prêmio e seu pagamento que se dará por meio de crédito em cartão multibenefícios a título de prêmio, com natureza exclusivamente indenizatória. Exemplo : Se o salário base de um trabalhador for R$ 2.000,00, e o valor bruto da produção for R$ 5.000,00 o cálculo será: R$ 5.000,00 – 2.000,00 = R$ 3.000,00 (resultado final da produção). R$ 3.000,00 x 40% = R$ 1.200,00 (valor do prêmio). Importante : O valor do prêmio a ser pago por meio de crédito em cartão multibenefícios, não possui caráter salarial e não integra a remuneração, não gerando encargos trabalhistas ou previdenciários . b) O pagamento do percentual acima pactuado, será realizado por meio de crédito em cartão multibenefícios operado e administrado pela empresa Vale Card (SERVNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ 29.759.316/0001-43), conforme autorização prevista na Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho - número de registro no MTE: SRT00233/2025, e disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. c) O pagamento por meio de cartão benefício não terá natureza salarial, uma vez que será paga como prêmio, conforme ora estipulado. §7º. O crédito do prêmio no cartão multibenefícios será realizado pelas signatárias até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao mês da conclusão das tarefas. Será garantido aos trabalhadores o direito e acesso ao “mapa de apuração” ou documento equivalente que comprove o total produzido, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa; §8º . Para recebimento do crédito do cartão multibenefícios, o trabalhador terá acesso a uma conta digital vinculada ao seu CPF e ao número do cartão multibenefício, sendo que o saldo disponibilizado poderá ser utilizado pelo trabalhador conforme as regras da administradora do cartão, como: bandeira mastercard, operação por meio de conta digital, transferências e recebimentos de PIX, saque em caixas eletrônicos 24 horas, entre outros . §9º. Fica registrado que a presente norma coletiva, inclusive no que se refere às tarefas e prêmios, respeitou a vontade dos trabalhadores e das empresas, de modo que lhe foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata de tarefas e prêmios, fica assegurado, na liquidação, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos no parágrafo anterior, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS
As partes convencionam que fica permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de compensação de jornada ou horas extras, ficando assegurada a folga semanal. §1º. O trabalho aos sábados, quando realizado a título de compensação de jornada, ou seja, para completar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será remunerado no mesmo valor da hora ordinária. Já o trabalho realizado aos sábados, a título de hora extras, será pago com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. §2º. Em caso de alteração da Convenção Coletiva de Trabalho, ou interesse mútuo em repactuar as condições neste instrumento formalizado, as partes poderão a qualquer momento formalizar aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935 (setembro de 2023), a cobrança da contribuição assistencial é constitucional para todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não), garantido o direito de oposição; Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13.467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe: Parágrafo Primeiro. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado ( per capita ), mensalmente, compreendendo o período de 1º de abril de 2026 a 30 de abril de 2027, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional. Parágrafo Segundo. Não procedendo a empresa ao desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos ao sindicato obreiro. Parágrafo Terceiro. A empresa remeterá a entidade profissional, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação. Parágrafo Quarto. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto. Parágrafo Quinto. SINTRACOM GOIÂNIA : Para o SINTRACOM Goiânia, as importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser recolhidas através de boleto bancário emitido no site: http://18.231.82.198:85/contribuicaoassistencial.aspx até o quinto dia útil do mês subsequente de cada desconto. Parágrafo Sexto. O não recolhimento/repasse das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora ao pagamento da multa de 10% nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso, mais 1% de juros ao mês e correção monetária. Parágrafo Sétimo. Fica garantido aos trabalhadores não filiados ao sindicato laboral o direito de oposição ao referido desconto, que poderá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do registro do instrumento coletivo, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. I. O direito de oposição poderá ser exercido das seguintes formas: a) Pessoalmente, na sede do sindicato laboral , em horário comercial, de segunda a quinta-feira das 08h às 12h e das 13h30 às 17h e nas sextas-feiras das 08h às 12h e das 13h30 às 16h; b) Por carta com AR (Aviso de Recebimento) , quando trabalhador estiver lotado em municípios onde o sindicato não possui sede, ou delegacia sindical; II. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, mesmo encerrado o prazo para exercer o direito de oposição, apresentarem requerimento de reembolso da mensalidade assistencial, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser obtido junto ao departamento financeiro da entidade sindical laboral, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao desconto. a) Os requerimentos de reembolso serão recebidos em horário comercial, de segunda a quinta-feira das 08h às 12h e das 13h30 às 17h e nas sextas-feiras das 08h às 12h e das 13h30 às 16h, podendo também ser entregue no primeiro sábado de cada mês, no horário das 08h30 às 12h. b) Apresentado o pedido de reembolso, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador. III. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula. IV. Fica vedado às empresas auxiliarem ou estimularem os trabalhadores a apresentarem cartas de oposição. As cartas de oposição apresentadas em papel timbrado da empresa, ou por meio de e-mail coorporativo, não serão aceitas, e será considerado ato antissindical, com envido do referido material ao Ministério Público do Trabalho, para investigar o ilícito e apurar responsabilidades. Parágrafo Oitavo. Para garantir a transparência e segurança jurídica da presente cláusula, além do registro do presente instrumento coletivo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o sindicato laboral também promoverá divulgação do conteúdo da presente cláusula, com a fixação de uma cópia do instrumento coletivo em suas mídias digitais: no site https://www.sintracomgoiania.com.br , e no Instagram https://www.instagram.com/sintracomgoiania?igsh=YmRldGt6a2liNmdo , além da distribuição de cópias impressas no setor de homologações.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACORDO COLETIVO APLICADO AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACT
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO COLETIVO EM VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.