Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00104/2026 · Solicitação MR017222/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de p
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE, PB, PE e RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes valores mensais: a) Quadro Funcional de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – Fica assegurado piso salarial de R$ 1.784,46 (hum mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). b) Quadro Funcional da Área Administrativa e Financeira - Fica assegurado piso salarial de R$ 2.310,85 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) durante o período do contrato experimental, até 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para o valor de R$ 2.527,97 (dois mil quinhentos vinte e sete reais e noventa e sete centavos) § 1º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Serão consideradas extraordinárias as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8 (oito) horas. § 3º Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Capacitações e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 10 (dez) horas mensais. § 4º O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. § 5º As horas de treinamento e/ou capacitação que excederem o limite estabelecido no § 3º serão registradas como saldo positivo em banco de horas, para posterior compensação. A compensação deverá ocorrer nos moldes estipulados na cláusula de banco de horas e compensação deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As Cooperativas concederão à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, a partir do dia 1° de janeiro de 2026, reajuste salarial com aplicação do percentual de 4,4%, a incidir sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO E FORMAS DE PAGAMENTOS
A Cooperativa obrigatoriamente fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento especificando o nome da Cooperativa, o nome do empregado, as parcelas discriminadamente, bem como horas extras, e todos os descontos permitidos em lei. §1º As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta corrente em cooperativa de crédito ou agência bancária, bem como por meio de cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. §2º Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados. §3º Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, quando estes forem feitos com cheques, depósito ou transferência bancária.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO OU GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÍMULO AO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO SIGNATÁRIAS DO PRESENTE I…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.