Acordo Coletivo

Registro MTE SP003780/2026 · Solicitação MR053056/2025 · registrado em 17/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industriais da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industriais da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

A partir de 1º de maio de 2025 os pisos serão reajustados em 7% (sete por cento), os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: • R$ 2.255,13 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) por mês, ou R$ 10,25 (dez reais e vinte cinco centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: • R$ 2.747,80 (dois mil e setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 os salários dos empregados serão reajustados com percentual de 7% (sete por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. Também concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.