Acordo Coletivo
Registro MTE SP003779/2026 · Solicitação MR053660/2025 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR/2025.
Com os propósitos de incentivar a produtividade e de reconhecer os esforços coletivos e individuais dos empregados na obtenção dos resultados da EMPRESA, as partes instituem, com fundamento no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 10.101/2000, o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR/2025 . Parágrafo 1º - Por atenderem as exigências da Lei nº 10.101/2000, os valores pagos a título da PLR/2025 não têm natureza salarial, não integram a remuneração e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Parágrafo 2º - O valor acordado sofrerá retenção de I.R.P.F. na fonte (se aplicável), em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na hipótese de alteração na legislação vigente, relativamente à participação nos lucros e/ou resultados, ou mesmo, de decisão da Justiça do Trabalho, que implique em revogação total ou parcial do presente instrumento, os valores efetivamente pagos serão devidamente compensados oportunamente, a critério da PROENG MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Parágrafo 3º - O Programa de Participação nos Lucros e Resultados será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito e outros fatos que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida social ou financeira da empresa. Parágrafo 4º - As partes, de comum acordo, no mês de maio de 2025 iniciaram as negociações para celebração deste Acordo Coletivo. O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, aplicando seus efeitos ao período de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, período ao qual é restrita a eficácia de todas as cláusulas, condições e benefícios dele resultante, encerrando integralmente seus efeitos ao final do exercício fixado. Nada impede que o presente programa seja renovado para os anos subsequentes, desde que mediante elaboração de novo acordo, específico para cada ano, sendo vedada a prorrogação automática ou tácita do presente instrumento. São beneficiários da PLR/2025 todos os empregados da EMPRESA que pertençam à categoria profissional representada pelo SINDICATO e que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo 1º - Os colaboradores contratados após 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2025 serão elegíveis à avaliação e aferimento da PLR, de maneira proporcional ao tempo de serviço. A proporcionalidade referida será estabelecida pelo número de meses do colaborador na empresa, dividido pelo número de meses objeto da avaliação (12 meses), considerando o valor apurado para a base de cálculo da primeira parcela R$ 1.337,50 (mil e trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos) e da segunda parcela R$ 1.337,50 (mil e trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos). Considerar-se-á como “mês” toda parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro do mês. O cálculo será: PLR PROPORCIONAL : (PLR 2025 / 12 meses x Meses Trabalhados) PRIMEIRA PARCELA : R$ 1.337,50 (mil e trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos) pagos integralmente para admitidos anteriormente a 16/01/2025. Colaboradores admitidos após 16/01/2025, o valor desta parcela será pago proporcionalmente aos meses trabalhados até a data de 11/08/2025, considerando no mínimo 15 dias trabalhados / mês. SEGUNDA PARCELA : R$ 1.337,50 (mil e trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos) pagos aos colaboradores ativos, obedecendo aos critérios estabelecidos na clausula 4ª. Os colaboradores que estiverem na condição da PLR proporcional, do valor apurado serão descontados a antecipação da primeira parcela, sendo o saldo considerado para o pagamento final, obedecendo aos mesmos critérios da clausula 4ª. Parágrafo 2º - Os colaboradores contratados após 1º de abril de 2025 e que estiverem em contrato de experiência, somente receberão o valor correspondente da primeira parcela de 2025 após conversão em contrato por prazo indeterminado, devendo retroagir, para efeito de cálculos a data de inicial do contrato de trabalho, e adicionado à segunda parcela. Parágrafo 3º - Para o contrato de experiência convertido em indeterminado citado no parágrafo 2º e uma vez rescindido no curso do pagamento da 2ª parcela, terá direito á respectiva proporcionalidade no ato do recebimento das verbas rescisórias. Parágrafo 4º - Não terão direito ao pagamento da participação nos resultados, ainda que de maneira proporcional, os colaboradores que: (a) Forem demitidos por Justa Causa ou que tiverem contrato de experiência não convertido em contrato por prazo indeterminado; (b) Não possuam efetivo contrato de trabalho, mas sim contratos semelhantes (contratos de estágio e aprendizagem, prestação de serviços, etc). Parágrafo 5º - Para o funcionário que for desligado da empresa sem justa causa antes do encerramento dos períodos de distribuição dos lucros estabelecidos no início dessa cláusula, terá direito a participação proporcional, na mesma forma do estabelecido acima, no Programa da PLR, desde que cumpra integralmente com as metas estabelecidas. O aviso prévio não será computado como mês de trabalho. Para fins de recebimento o valor da participação será realizado no ato do pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo 6º - Para rescisão do contrato de trabalho mediante Acordo entre as partes será devido ao funcionário 50% do valor da PLR. Para fins de recebimento o valor da participação será realizado no ato do pagamento das verbas rescisórias. A PLR anual será de R$ 2.675,00 (dois mil e seiscentos e setenta e cinco reais) para os empregados elegíveis, conforme a seguir: O período de apuração da PLR será dividido em duas partes: 1.1. Pelo primeiro período, compreendendo os meses de 01/01/2025 a 30/06/2025, como adiantamento da PLR, será pago o valor de R$ 1.337,50 (mil e trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos), até 11/08/2025; 1.2. Pelo segundo período, compreendendo os meses de 01/07/2025 a 31/12/2025, será pago o valor de R$ 1.337,50 (mil e trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos), até 27/02/2026. A PLR será avaliada mensalmente com os seguintes balizadores: 2.1. Para o pagamento do adiantamento da PLR, descrito item 1.1. acima, não será avaliado índice de absenteísmo do trabalhador (entendendo-se por falta não justificada aquela que resulte no desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado); 2.2. Para pagamento da 2ª parcela da PLR, descrito no item 1.2, acima, será deduzido os percentuais por absenteísmo conforme tabela: Quantidade de Faltas Percentual de Aplicação 01 - 16% 02 - 32% 03 - 48% 04 - 64 05 - 80% 06 - 96% + 07 Perda integral da 2ª parcela Parágrafo 1º – Será considerada a proporcionalidade por admissão. Parágrafo 2º – Não haverá nenhum outro tipo de balizador a ser utilizado no cálculo da PLR, além do aqui destacado. Parágrafo 3º – Os colaboradores que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por doença e acidente do trabalho, licença (remunerada ou não) ou licença maternidade, terão direito ao recebimento da PLR/2025, de maneira proporcional ao tempo trabalhado (descontado o tempo não trabalhado por esses motivos) e respeitado a forma de cálculo estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula 3ª. A PLR/2025, calculada segundo os critérios acima indicados, será paga aos empregados elegíveis da seguinte forma: (i) Como antecipação da PLR , será pago aos colaboradores como efeito da primeira parcela o valor correspondente de R$ 1.337,50 (mil e trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos) , conforme a clausula 3ª deste instrumento de acordo, até 11 de agosto de 2025, sem a medição do absenteísmo do primeiro semestre com o intuito de conscientização e aderência ao programa. Caso o colaborador tenha período de empresa inferior a 06 (seis) meses, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados. (ii) A PLR em si, pela faixa efetivamente atingida, será paga até 27 de fevereiro de 2026, descontando o valor pago como antecipação da PLR, sendo o período de medição de absenteísmo de 01/07/2025 a 31/12/2025, que correspondem à efetividade dos meses de julho/2025 a dezembro/2025 para a formação do valor máximo da PLR. (iii) Fruto de negociação coletiva entre as partes, resolveram de comum acordo e com aprovação dos trabalhadores, estender o pagamento da PLR a todos os trabalhadores da empresa que mantinha contrato de trabalho vigente no período previsto na clausula segunda a exceção daqueles trabalhadores que fizeram oposição ao desconto da taxa assistencial, nos termos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, em harmonia com o tema 935 do STF. (iii-a) Somente será devido aos empregados que se enquadrem ao disposto da cláusula terceira e seus parágrafos, bem como, àqueles que sejam ou não associados a entidade sindical, salvo àqueles que apresentaram oposição ao desconto da taxa assistencial nos termos do parágrafo terceiro da clausula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho, os quais sofrerão os descontos da taxa negocial, cuja valor será recolhido em parcela única na proporcionalidade de 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido pelo colaborador na primeira parcela da PLR e repassado em favor do Sintracom, na conta bancária Banco Itaú, Agência 8078, Conta Corrente 08475-6 ou PIX: CNPJ: 59.161.562/0001-60. (iv) Os valores deverão recolhidos pela empresa e transferidos para o Sindicato até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto. O pagamento será realizado diretamente ao Sindicato, através de depósito em conta. O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados da empresa PROENG MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, que prestam serviços na base territorial do Sindicato (São Bernardo do Campo e Diadema). De acordo, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.