Convenção Coletiva

Registro MTE RS002852/2026 · Solicitação MR045267/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção e Mobiliário do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS e Ivoti/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da Construção e Mobiliário do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS e Ivoti/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A contar de 1º de maio de 2026 , fica estabelecido um salário normativo admissional, para todos os integrantes da categoria profissional, inclusive exercentes das funções de serviços gerais e de servente, no valor de R$7,62 (sete reais e sessenta e dois centavos) por hora, o qual será elevado para R$8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos) por hora, no primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa. Em 1º de julho de 2026 estes valores serão elevados para R$7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) por hora e R$8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos) por hora, respectivamente. 03.01. Para os exercentes das funções de Pedreiro Meio-Oficial , Ferreiro Meio-Oficial , Carpinteiro Meio- Oficial , Pintor Meio-Oficial e Eletricista Meio-Oficial , R$8,90 (oito reais e noventa centavos) por hora, a partir da admissão. Em 1º de julho de 2026 este valor será elevado para R$8,94 (oito reais e noventa e quatro centavos) por hora. 03.02. Para os exercentes das funções de Pedreiro Oficial , Ferreiro Oficial , Carpinteiro Oficial , Pintor Oficial, Eletricista Oficial, o salário normativo será de R$10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por hora, a partir da admissão. Em 1º de julho de 2026 este valor será elevado para R$10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) por hora. 03.03. Para os exercentes das funções de Marceneiro Oficial, o salário normativo será de R$12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) por hora, a partir da admissão. Em 1º de julho de 2026 este valor será elevado para R$12,63 (doze reais e sessenta e três centavos) por hora. 03.04 - Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº5.598, de 1º.12.2005, com vistas a dirimir eventuais controvérsias, é assegurado um salário normativo no valor de R$7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) por hora. O valor do salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer época, ao Salário Mínimo Nacional. 03.04.01 - O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.05 - Estes valores de salário normativo não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, com exceção das categorias específicas de "Indústria de Olaria e Cerâmica para Construção", de Indústria do Cimento" e de "Indústria de Construção de Estradas", as quais estão organizadas em Sindicatos específicos, admitidos até 30.04.2025, terão os seus salários de 1º de maio de 2025, resultantes do estabelecido na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS001780/2025 – processo nº 10264.204627/2025-57, como previsto em seu item 4.7, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 na base de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) a incidir sobre a parcela de até R$6.516,40 (seis mil e quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos) dos salários fixados por mês ou R$26,62 (vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) nos salários fixados por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$268,40 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) nos salários mensais ou de R$1,22 (um real e vinte e dois centavos) nos salários fixados por hora; b) Em 1º de julho de 2026 , com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), a incidir sobre até a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) no salário mensal e de R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) no salário por hora. 04.1 - Os empregados admitidos após 1°.05.2025 receberão idêntica majoração salarial, nas mesmas condições e limites, conforme estabelecido no "caput", observada a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, considerando-se como tal, quando for o caso, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os limites estabelecidos de acordo com a seguinte tabela: Admissão Meses/avos % em 1º de maio Limite R$/mês % em 1º de julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,11% 268,40 4,60% 299,20 18.05.2025 16.06.2025 11 3,77% 246,03 4,22% 274,27 17.06.2025 16.07.2025 10 3,42% 223,67 3,83% 249,33 17.07.2025 17.08.2025 9 3,08% 201,30 3,45% 224,40 18.08.2025 16.09.2025 8 2,74% 178,93 3,07% 199,47 17.09.2025 17.10.2025 7 2,40% 156,57 2,68% 174,53 18.10.2025 16.11.2025 6 2,05% 134,20 2,30% 149,60 17.11.2025 17.12.2025 5 1,71% 111,83 1,92% 124,67 18.12.2025 17.01.2026 4 1,37% 89,47 1,53% 99,73 18.01.2026 15.02.2026 3 1,03% 67,10 1,15% 74,80 16.02.2026 17.03.2026 2 0,68% 44,73 0,77% 49,87 18.03.2026 16.04.2026 1 0,34% 22,37 0,38% 24,93 04.2 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 - Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 - Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida foi ajustada de forma transacional e quita integralmente a inflação medida no período revisando. 04.7 - O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da revisão anterior com a correção de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), ou o resultante da aplicação do item 04.1., conforme o caso.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS

As diferenças remuneratórias poderão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2026, sem qualquer ônus para as empresas.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPRESAS COM OBRAS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS CONTRATADOS EM LOCALIDADES DISTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.