Acordo Coletivo
Registro MTE SP003777/2026 · Solicitação MR014735/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, doravante denominadas SINDICATO e EMPRESA, após aprovação em assembléia geral extraordinária com os trabalhadores da EMPRESA na data de 16/03/2026, realizam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reger-se-á consoante às cláusulas seguintes; Em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO PERÍODO DE 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO
Conforme decisão dos trabalhadores em assembléia geral extraordinária realizada pelo SINDICATO, fica acordado entre o SINDICATO e a EMPRESA que a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados do ano de 2026 será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , com pagamento do total na data de 27/05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: a) Será pago o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para todos os trabalhadores, exceto ESTAGIÁRIOS e APRENDIZES, em 27/05/2026, respeitando a proporcionalidade diante do exposto, receberão integral os admitidos até 01/01/2026; b) As contratações após essa data (01/01/2026), receberão de forma proporcional ao tempo de casa; c) Aos trabalhadores demitidos em 2026 receberão o valor proporcional ao tempo de trabalho em 2026,na mesma data; d) Aos trabalhadores afastados por doença comum terá direito a 50% ou condições mais favoráveis, afastados por doença do trabalho ou acidente do trabalho terá direito 100% e lactantes terá o direito 100%, a serem pagos no dia 27/05/2026. e) Aos trabalhadores que pedirem demissão ou forem demitidos, será pago 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2026, considerando-se 1/12 (um doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.