Acordo Coletivo
Registro MTE SP003776/2026 · Solicitação MR013457/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Empregados Operacionais e Administrativos das Empresas de Segurança, Vigilância e seus Anexos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Empregados Operacionais e Administrativos das Empresas de Segurança, Vigilância e seus Anexos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA MARSHALL
Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quadragésima (40ª) e Quadragésima Primeira (41ª) da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e seu Termo Aditivo, com vigência de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, com vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, bem como das demais normas relativas à jornada de trabalho dos EMPREGADOS previstas na norma coletiva da categoria, fica autorizado à EMPRESA, em relação aos EMPREGADOS que se ativam no regime de trabalho 12x36, mediante previsão expressa em contrato de trabalho, aditivo contratual, acordo individual ou carta oferta firmados com o EMPREGADO, a adoção de escala da trabalho denominada “Escala Marshall”, com 2 (dois) dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso (escala 2x2), ou seja, com 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 12 (doze) horas de descanso e com 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 60 (sessenta) horas de descanso (12x12x12x60), limitada à realização de 191 (cento e noventa e uma) horas mensais de trabalho, conforme exemplificado à seguir:
CLÁUSULA QUARTA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DO FÓRUM COMPETENTE
As divergências oriundas do presente Acordo, quanto a sua aplicação, serão resolvidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO, DENUNCIAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO GERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.